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norma nº 6204/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6204 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2015-2025, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
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LEI N.°6.204, DE 16 DE JUNHO DE 2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME 
PARA O DECÊNIO 2015-2025, NA FORMA A SEGUIR 
ESPECIFICADA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Prefeito do Município de Frutal, MAURI JOSÉ ALVES, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição 
Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos:
I – metas e estratégias (anexo I);
II – diagnóstico (anexo II).
Art.2º. São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação 
de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se 
fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às 
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade 
socioambiental.
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Art.3º. As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde 
que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art.4º. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os 
censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art.5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e 
de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação - SME; 
II – Comissão específica da Câmara Municipal de Frutal;
III – Comissão de Elaboração do Plano Municipal Decenal de Educação;
IV – Conselho Municipal do FUNDEB;
§1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da 
internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento 
das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§2º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência 
do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das 
demais metas.
§3º. Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas 
com periodicidade mínima de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei.
Art.6º. O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de 
educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com 
outros órgãos relacionados à educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 05 (cinco) anos entre 
elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação 
para o decênio subsequente.
Art.7º. O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando 
ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
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§1º. Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance 
das metas previstas neste PME.
§2º. As metas e estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais 
em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo 
ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§3º. O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste 
PME.
§4º. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação 
escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em 
conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à 
consulta prévia e informada a essa comunidade.
§5º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a 
instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art.8º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão 
democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação 
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão 
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, 
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art.10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração 
com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da 
educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art.11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Frutal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei 
referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, 
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art.12. A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da 
comunidade educacional e da sociedade civil.
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Art.13. Revoga-se a Lei n.º 5.250, de 24 de maio de 2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação 
do Município de Frutal para o período de 2006-2015.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 16 de junho de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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