| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6205 / 2015 |
| Date | 2015-08-06 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJ/MG E ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.° 6.205, DE 6 DE AGOSTO DE 2015 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FRUTAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJ/MG E ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64 Prefeito do Município de Frutal, MAURI JOSÉ ALVES, faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1. Fica o Município de Frutal, por meio do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG, com sede em Belo Horizonte - MG, na Avenida Afonso Pena nº 1.420 e Rua Goiás nº 229, Centro, inscrito no CNPJ nº 21.154.554/0001-13. Art.2º. O convênio a que se refere o artigo anterior objetiva garantir o reembolso aos servidores do Poder Judiciário de despesa realizada com locomoção para cumprimento de mandados judiciais, na forma da lei, de citação, intimação, notificação, penhora ou outras diligências fora das dependências do Tribunal, nos feitos de interesse do Município. Art. 3º. Competirá ao Município: I - efetuar, mensalmente, à ordem do Tribunal, o pagamento adiantado da verba indenizatória prevista nesta Lei; II - gerenciar e fiscalizar a regular execução do convênio, comunicando à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais qualquer irregularidade observada. Art.4º. Competirá ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. I - expedir e dar cumprimento a mandados judiciais, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, nos feitos de interesse do Município; II - elaborar Relatório Consolidado dos valores repassados aos Oficiais de Justiça Avaliadores, a ser apresentado mensalmente ao Município, para fins de prestação de contas, indicando: a) a Comarca; b) número do processo judicial; c) data de cumprimento do mandado; d) valor a ser reembolsado. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br III – repassar, mensalmente, nos termos do convênio, os valores devidos ao Oficial de Justiça Avaliador, de acordo com os mandados efetivamente cumpridos. IV – gerenciar e fiscalizar, por meio da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a regular execução do convênio. Art.5º. O Tribunal, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, cumprirá os mandados judiciais de interesse do Município, observada a legislação em vigor e as disposições estabelecidas no convênio. Art.6º. Os valores, a título de reembolso das despesas de transporte devidas a Oficial de Justiça Avaliador, serão adiantados, mensalmente, ao Tribunal, no valor estimado de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito, até o terceiro dia útil de cada mês, em conta bancária indicada pelo Tribunal, cujo comprovante de depósito deverá ser encaminhado ao mesmo. §1º O Tribunal apresentará ao Município, as informações sobre os mandados cumpridos que serão encaminhadas à entidade conveniada, para fins de prestação de contas. §2º Será desconsiderado o Relatório Consolidado que contenha rasuras e/ou incorreções em dados que impeçam a sua confirmação pelo Município. §3º Na hipótese do valor adiantado não ser suficiente para cobrir todas as despesas de locomoção relativa ao mês em que depositado, o Tribunal notificará o Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para proceder a sua complementação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da referida notificação, nos termos do caput deste artigo, sob pena de não serem expedidos novos mandados. §4º Constatado valor remanescente relativo ao reembolso de despesa de locomoção depositado no mês anterior, este deverá ser deduzido pelo Município no depósito a ser efetuado no mês subseqüente ao ocorrido. §5º Os valores depositados pelo Município para os fins do convênio destinam-se, exclusivamente, ao reembolso das despesas de transporte a Oficial de Justiça Avaliador, vedado o repasse desses recursos para qualquer outra destinação. §6º Não serão considerados para reembolso os mandados cumpridos e não encaminhados e processados em 60 (sessenta dias), contados da data de cumprimento. §7º O Município poderá solicitar, a qualquer tempo, o demonstrativo do saldo existente, para fins de controle. Art.7º. O valor estimado do convênio é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo a parcelas mensais estimadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), que correrão à conta da Dotação Orçamentária a ser criada. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 8º. Fica autorizado a abertura de um crédito adicional especial, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para a contabilização das despesas para o exercício de 2015 e consignando dotação orçamentária especifica no orçamento programa do exercício de 2016, para as parcelas restantes do convênio. Art. 9º. Os recursos para a abertura do referido crédito adicional especial, serão os provenientes do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, através da anulação parcial da dotação orçamentária: 02.28.846.0000.449051 – Obras e Instalações. Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de complementação orçamentário-financeira no valor estimado inicialmente previsto, será lavrado o respectivo Termo Aditivo. Art. 10. O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por prazos iguais e sucessivos, a critério dos Partícipes, mediante Termo Aditivo, respeitado o prazo legal Art. 11. As obrigações dos partícipes, além das previstas nesta Lei, são as constantes da Minuta do Convênio e do Plano de Trabalho que são partes integrantes desta Lei. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 6 de agosto de 2015 127 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES