| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6210 / 2015 |
| Date | 2015-10-07 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 5.565, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÔE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FRUTAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.210, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 5.565, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÔE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FRUTAL A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A redação do art. 1.º, da Lei Municipal n.º 5.565, de 8 de outubro de 2009, passa a ser a seguinte: “O Poder Executivo, privativamente, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.” Art.2º. Revogando as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 07 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES