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norma nº 6211/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6211 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTES URBANOS QUE MENCIONAM POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.211, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR LOTES
URBANOS QUE MENCIONAM POR CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Frutal fica autorizado a desafetar do domínio público os imóveis de sua 
propriedade identificados nos artigos 2, 3, 4, 5 e 6, desta Lei e a aliená-los, mediante licitação na 
modalidade concorrência pública, tipo maior oferta, nos termos do art. 17, I, caput da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de 
concorrência pública, do tipo maior oferta, o lote de terreno urbano procedente da Matrícula n.º 57.895, 
contendo a área total de 671,00 m2
(seiscentos e setenta e um metros quadrados), composto do Lote 
n.º 02, da Quadra n.º 253, localizado no lado par da Rua Capinópolis, distante 49,00 metros da esquina 
com a Rua Ituiutaba, nesta cidade e Comarca de Frutal/MG, por valor nunca inferior a R$ 41.870,40
(quarenta e um mil oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), por quanto foi avaliado.
Parágrafo Único. O lote descrito no caput deste artigo possui as seguintes medidas e 
confrontações: 11,00 metros pela FRENTE, confrontando com a Rua Capinópolis; 61,00 metros pela 
lateral DIREITA, confrontando com o lote 03; 61,00 metros pela lateral ESQUERDA, confrontando com 
o Lote 01; e 11,00 metros pelos FUNDOS, confrontando com o lote 06.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de 
concorrência pública, do tipo maior oferta, o lote de terreno urbano procedente da Matrícula n.º 57.896, 
contendo a área total de 2.989,00 m2
(dois mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados), 
composto do Lote n.º 03, da Quadra n.º 253, localizado no lado par da Rua Capinópolis, na esquina 
com a Rua Ituiutaba, nesta cidade e Comarca de Frutal/MG, por valor nunca inferior a R$ 186.513,60 
(cento e oitenta e seis mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), por quanto foi avaliado.
Parágrafo Único. O lote descrito no caput deste artigo possui as seguintes medidas e 
confrontações: 49,00 metros pela FRENTE, confrontando com a Rua Capinópolis; 61,00 metros pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
lateral DIREITA, confrontando com a Rua Ituiutaba; 61,00 metros pela lateral ESQUERDA, 
confrontando com o Lote 02; e 49,00 metros pelos FUNDOS, confrontando com o lote 04.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de 
concorrência pública, do tipo maior oferta, o lote de terreno urbano procedente da Matrícula n.º 57.897, 
contendo a área total de 588,00 m2
(quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), composto do Lote 
n.º 04, da Quadra n.º 253, localizado no lado par da Rua Ituiutaba, distante 61,00 metros da esquina 
com a Rua Capinópolis, nesta cidade e Comarca de Frutal/MG, por valor nunca inferior a R$ 36.691,20 
(trinta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos), por quanto foi avaliado.
Parágrafo Único. O lote descrito no caput deste artigo possui as seguintes medidas e 
confrontações: 12,00 metros pela FRENTE, confrontando com a Rua Ituiutaba; 49,00 metros pela 
lateral DIREITA, confrontando com o Lote 05; 49,00 pela lateral ESQUERDA, confrontando com o Lote 
03; e 12,00 metros pelos FUNDOS, confrontando com o lote 06.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de 
concorrência pública, do tipo maior oferta, o lote de terreno urbano procedente da Matrícula n.º 57.898, 
contendo a área total de 2.989,00 m2
(dois mil novecentos e oitenta e nove metros quadrados), 
composto do Lote n.º 05, da Quadra n.º 253, localizado no lado ímpar da Rua Nova Ponte, na esquina 
com a Rua Ituiutaba, nesta cidade e Comarca de Frutal/MG, por valor nunca inferior a R$ 186.513,60 
(cento e oitenta e seis mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos), por quanto foi avaliado.
Parágrafo Único. O lote descrito no caput deste artigo possui as seguintes medidas e 
confrontações: 49,00 metros pela FRENTE, confrontando com a Rua Nova Ponte; 61,00 metros pela 
lateral DIREITA, confrontando com o Lote 06; 61,00 metros pela lateral ESQUERDA, confrontando com 
a Rua Ituiutaba; e 49,00 metros pelos FUNDOS, confrontando com o lote 04.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a vender, em nome do Município, através de 
concorrência pública, do tipo maior oferta, o lote de terreno urbano procedente da Matrícula n.º 57.899, 
contendo a área total de 803,00 m2
(oitocentos e três metros quadrados), composto do Lote n.º 06, da 
Quadra n.º 253, localizado no lado ímpar da Rua Nova Ponte, distante 49,00 metros da esquina com a 
Rua Ituiutaba, nesta cidade e Comarca de Frutal/MG, por valor nunca inferior a R$ 50.107,20 
(cinquenta mil cento e sete reais e vinte centavos), por quanto foi avaliado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Parágrafo Único. O lote descrito no caput deste artigo possui as seguintes medidas e 
confrontações: 11,00 metros pela FRENTE, confrontando com a Rua Nova Ponte; 73,00 metros pela 
lateral DIREITA, confrontando com o Lote 07 (área institucional) por uma distância de 40,20 metros e 
confrontando com o Lote 01 por uma distância de 32,80 metros; 73,00 metros pela lateral ESQUERDA, 
confrontando com o Lote 05 por uma distância de 61,00 metros e confrontando com o Lote 04 por uma 
distância de 12,00 metros; e11,00 metros pelos FUNDOS, confrontando com o lote 02.
Art. 7º. O valor total da alienação será pago em parcela única.
Art. 8º. Somente após o término do procedimento licitatório com a comprovação do efetivo 
pagamento do valor do respectivo lote objeto da alienação prevista nesta lei, é que o Município poderá 
outorgar a escrituração do lote ao adquirente vencedor.
Art. 9º. As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública e seu registro, 
como também o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 175, do Lei Complementar n° 040, de 22 de 
dezembro de 2003, serão suportadas pelo adquirente da respectiva área objeto da alienação 
autorizada pela presente lei.
Art. 10 Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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