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norma nº 6212/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6212 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaINSTITUI O MÊS OUTUBRO ROSA, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.212, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI O MÊS OUTUBRO ROSA, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS 
PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na cidade de Frutal a campanha de prevenção ao câncer de mama 
denominada mundialmente de Outubro Rosa, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, 
com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do 
câncer de mama.
Parágrafo único O símbolo da campanha a que se refere o caput deste artigo será um laço 
na cor rosa.
Art. 2º Durante a realização da campanha a que se refere esta Lei serão divulgados os 
direitos assegurados pela Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação 
de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos 
cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, mediante 
organização e participação voluntária de médicos, profissionais de saúde e população interessada, 
incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, entre 
outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3º A campanha a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de datas e 
eventos do Município de Frutal.
Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de 
sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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