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norma nº 6213/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6213 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaINSTITUI O MÊS NOVEMBRO AZUL, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.° 6.213, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI O MÊS NOVEMBRO AZUL, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS PARA 
PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na cidade de Frutal a campanha de prevenção ao câncer de próstata denominada 
mundialmente de Novembro Azul, a ser realizada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de 
sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de 
próstata.
Parágrafo único O símbolo da campanha a que se refere o caput deste artigo será um laço na cor 
azul.
Art. 2º Durante a realização da campanha a que se refere esta Lei serão divulgados os 
direitos assegurados pela Lei Federal nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre o 
Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, mediante organização e participação voluntária 
de médicos, profissionais de saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de 
iluminação na cor azul, na parte externa dos prédios públicos, entre outros de relevante importância e 
grande fluxo de pessoas.
Art. 3º A campanha a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de datas e 
eventos do Município de Frutal.
Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de 
sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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