| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6213 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | INSTITUI O MÊS NOVEMBRO AZUL, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.° 6.213, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015 INSTITUI O MÊS NOVEMBRO AZUL, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída na cidade de Frutal a campanha de prevenção ao câncer de próstata denominada mundialmente de Novembro Azul, a ser realizada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de próstata. Parágrafo único O símbolo da campanha a que se refere o caput deste artigo será um laço na cor azul. Art. 2º Durante a realização da campanha a que se refere esta Lei serão divulgados os direitos assegurados pela Lei Federal nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais de saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação na cor azul, na parte externa dos prédios públicos, entre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas. Art. 3º A campanha a que se refere esta Lei passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Município de Frutal. Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 14 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES