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norma nº 6215/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6215 / 2015
Date 2015-10-21
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, POR INVESTIDURA, IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO A ELIZABETH REGINA DA SILVA E SEU ESPOSO ANTÔNIO CARLOS TEODORO DA SILVA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI N.° 6.215, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, POR INVESTIDURA, 
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO A ELIZABETH REGINA 
DA SILVA E SEU ESPOSO ANTÔNIO CARLOS TEODORO DA 
SILVA
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por investidura a ELIZABETH REGINA DA 
SILVA, brasileira, casada sob regime de comunhão universal de bens, do lar, inscrita no CPF sob n.º 
984.231.006-00, portadora do RG sob n.º M-7.693.750, SSP/MG e ANTÔNIO CARLOS TEODORO DA SILVA, 
brasileiro, casada sob regime de comunhão universal de bens, comerciante, inscrito no CPF sob n.º 
524.472.946-20, portador do RG sob n.º M-4.186.829, SSP/MG, o lote “A”, da quadra 472, com área de 18,00 m²
(dezoito metros quadrados), por valor nunca inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por quanto foi 
avaliado.
§ 1º. O imóvel objeto da alienação por investidura possui as seguintes medidas e confrontações: 12,00
metros pela frente, confrontando com o lote 13; 01,50 metros pela lateral direita, confrontando com o terreno 
Municipal e 01,50 metros pela lateral esquerda, confrontando com o terreno municipal e 12,00 metros pelos 
fundos, confrontando com terreno municipal.
§ 2º. Fica dispensada a realização de licitação pública nos termos do disposto no art. 17, inciso I, letra 
"d", da Lei nº 8.666/93.
§ 3º. Somente após o pagamento do valor do lote objeto da alienação por investidura, é que o Município 
poderá outorgar a escrituração do lote.
Art. 2º. As despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública e seu registro serão 
suportadas pelo adquirente da área objeto da alienação autorizada pela presente lei.
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de outubro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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