| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6223 / 2015 |
| Date | 2015-12-04 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS COM ESPECIALISTAS E EXAMES CLÍNICOS PARA AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL |
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LEI Nº 6.223, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015. ESTABELECE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS COM ESPECIALISTAS E EXAMES CLÍNICOS PARA AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 21.09.15 aprovou o Projeto de Lei nº 4.127, de 17.08.15; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 22/09/15, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 23/11/15, foram obtidos quinze votos por sua rejeição, sendo a decisão unânime da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 27/11/15; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica determinado que todas as consultas a serem realizadas com os médicos especialistas e exames de saúde abrangidos pela rede pública municipal deverão ser efetuados no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, quando se tratar de pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a contar da data da primeira consulta e/ou do pedido de exames. § 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos infratores a penalidade prevista no Art. 58 da Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. § 2º Em se tratando de descumprimento da presente Lei por ato de servidor público municipal, este ficará sujeito também às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Frutal, 4 de dezembro de 2015. 128 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente