| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6224 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | OBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES, QUE POSSUAM TRÊS OU MAIS CAIXAS DE ATENDIMENTO, A DESTINAREM OU CRIAREM UM CAIXA PREFERENCIAL PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, LACTANTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS |
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LEI Nº 6.224, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015. OBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES, QUE POSSUAM TRÊS OU MAIS CAIXAS DE ATENDIMENTO, A DESTINAREM OU CRIAREM UM CAIXA PREFERENCIAL PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, LACTANTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 19.10.15 aprovou o Projeto de Lei nº 4.131, de 28.09.15; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 21/10/15, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 01/12/15, foram obtidos onze votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 03/12/15; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, que possuam três ou mais caixas de atendimento, ficam obrigados a disponibilizar ou criar um caixa preferencial para atendimento dos idosos, gestantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, lactantes e portadores de necessidades especiais. Art. 2º O caixa preferencial descrito no artigo anterior, deverá conter identificação com placas, adesivos e avisos sobre esta finalidade, contendo inclusive: I - O número desta Lei municipal, em local visível aos consumidores; II - Um monitor de visualização das mercadorias adquiridas pelas pessoas beneficiárias da presente lei, adequado e voltado para estas, a fim de facilitar a visualização. Parágrafo Único O uniforme do (a) atendente que laborar nos caixas preferenciais deverá conter fácil e legível identificação, com crachá contendo letras maiores, a fim de que haja fácil visualização dos beneficiários desta Lei. Art. 3º É direito dos demais usuários utilizarem o caixa preferencial, caso não haja nenhuma das pessoas descritas no art. 1º na fila de espera destes caixas. Art. 4º A fiscalização do efetivo cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas atinentes, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive impondo multa aos infratores, a contar de sua aprovação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 7 de dezembro de 2015. 128 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente