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norma nº 6224/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6224 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaOBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONGÊNERES, QUE POSSUAM TRÊS OU MAIS CAIXAS DE ATENDIMENTO, A DESTINAREM OU CRIAREM UM CAIXA PREFERENCIAL PARA ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, LACTANTES E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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LEI Nº 6.224, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015.
OBRIGA OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, 
MERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
CONGÊNERES, QUE POSSUAM TRÊS OU MAIS 
CAIXAS DE ATENDIMENTO, A DESTINAREM OU 
CRIAREM UM CAIXA PREFERENCIAL PARA 
ATENDIMENTO DOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS 
ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, 
LACTANTES E PORTADORES DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS
De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 
19.10.15 aprovou o Projeto de Lei nº 4.131, de 28.09.15;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao 
prefeito municipal para a devida sanção na data de 21/10/15, tendo este então remetido 
à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação 
regimental na reunião ordinária de 01/12/15, foram obtidos onze votos por sua rejeição, 
sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 
03/12/15;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência 
tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro 
do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica 
do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e 
competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 
435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos 
congêneres, que possuam três ou mais caixas de atendimento, ficam obrigados a 
disponibilizar ou criar um caixa preferencial para atendimento dos idosos, gestantes, 
pessoas acompanhadas por crianças de colo, lactantes e portadores de necessidades 
especiais.
Art. 2º O caixa preferencial descrito no artigo anterior, deverá conter 
identificação com placas, adesivos e avisos sobre esta finalidade, contendo inclusive:
I - O número desta Lei municipal, em local visível aos consumidores;
II - Um monitor de visualização das mercadorias adquiridas pelas pessoas 
beneficiárias da presente lei, adequado e voltado para estas, a fim de facilitar a 
visualização.
Parágrafo Único O uniforme do (a) atendente que laborar nos caixas 
preferenciais deverá conter fácil e legível identificação, com crachá contendo letras 
maiores, a fim de que haja fácil visualização dos beneficiários desta Lei.
Art. 3º É direito dos demais usuários utilizarem o caixa preferencial, caso não 
haja nenhuma das pessoas descritas no art. 1º na fila de espera destes caixas.
Art. 4º A fiscalização do efetivo cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder 
Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo, em conformidade com o Código de Defesa do 
Consumidor e demais normas atinentes, regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, inclusive impondo multa aos infratores, a contar de sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 7 de dezembro de 2015.
128 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente

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