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norma nº 6226/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6226 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.226, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE FEIRAS 
ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer mediante prévia licença do 
Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto 
nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter 
eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, destinadas à 
comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo 
ou atacado, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais 
comerciantes em locais abertos ou fechados.
§1º. - Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno com a infraestrutura 
para tal fim.
§2º - Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente 
estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada.
§3º - Considera-se “stand” área mínima de 12m2
(doze metros quadrados), comprovada mediante a 
apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.
Art. 3º - O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com pelo menos 45 
(quarenta e cinco) dias anterior à data programada para o início do evento.
Art. 4º - Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 45 
(quarenta e cinco) dias que antecede as seguintes datas comemorativas:
I – Dia das Mães;
II – Dia dos Namorados;
III – Dia dos Pais;
IV – Dia das Crianças;
V – Natal;
VI – Feirão do Comércio de Frutal (3ª semana dos meses de março e agosto).
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Art. 5º - Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais 
pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões.
Art. 6º - Excetua-se das proibições contidas nos artigos 4º e 5º a realização de feiras municipais 
promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de 
serviços, entidade e associações de classe representativas do comércio e da indústria de Frutal, 
com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.
Art. 7º - Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no §2º do art. 2º 
desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de 
seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de 
Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à 
segurança e higiene do recinto;
II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de 
emergências;
III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar, segurança e 
tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, um espaço 
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições 
oferecidas aos expositores de fora.
§1º - Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV do art. 7º aqueles estabelecidos em 
Frutal por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
 
§2º - O espaço a que se refere o inciso IV do art. 7º deverá ser requisitado com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos 
organizadores.
§3º - Quando da realização de feiras cujos expositores sejam locais, a mesma deverá ser 
coordenada por órgãos representativos do comércio e indústria do município de Frutal.
Art. 8º - As feiras itinerantes terão duração máxima de 03 (três) dias, com horário de funcionamento 
das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas).
Art. 9º - A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de 
eventos, devidamente registrada à Junta Comercial competente.
Art. 10 - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na 
feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a 
Prefeitura Municipal de Frutal, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira 
itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo 
vedada a licença à pessoa física.
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Art. 11 - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial além da 
empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído 
com os seguintes documentos e providências:
I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, 
registrada na Junta Comercial competente;
II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria nos 
casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, 
além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição;
III - cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Frutal e comprovante 
de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual competente;
V - certidão da Junta Comercial competente, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento 
regular da empresa;
VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus 
representantes legais comprovando a regularidade fiscal;
VII – comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida nos 
termos da legislação local;
VIII - certidão negativa de denúncia no PROCON;
IX - relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar;
X - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar;
XI - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos 
freqüentadores, com apólices quitadas;
XII - sanitários fixos, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público 
consumidor para cada 100m2
(cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira, 
quando realizada em espaços privados;
XIII - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem 
comercializados com notas fiscais visadas pela Administração Fazendária local;
XIV – “lay-out” da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à 
construção, área mínima de cada "stand", estacionamento. 
Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas sanitárias municipais e demais leis 
pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados. 
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Art. 12 - Quando forem realizadas feiras em áreas privada, além das exigências elencadas no art. 
11, as empresas promotoras deverão apresentar:
I - autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira;
II - certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias da matrícula do imóvel junto ao respectivo 
cartório de registro de imóveis para fins de comprovação de propriedade;
III - cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o 
uso de feira, caso haja relação locatícia.
Art. 13 - O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as 
exigências, documentos, ou realizado em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator a imediata 
interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 500 UFM, ficando 
impedido para a realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da 
constatação da infração.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 15 de dezembro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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