| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6226 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.226, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE FEIRAS ITINERANTES INTERMUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A realização de feiras itinerantes intermunicipais poderá ocorrer mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida após requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria. Art. 2º - Classificam-se como feiras itinerantes intermunicipais as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, originárias de outros municípios, destinadas à comercialização de produtos manufaturados, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes em locais abertos ou fechados. §1º. - Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno com a infraestrutura para tal fim. §2º - Consideram-se locais fechados os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada. §3º - Considera-se “stand” área mínima de 12m2 (doze metros quadrados), comprovada mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento. Art. 3º - O requerimento da licença de funcionamento deverá ser protocolizado com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias anterior à data programada para o início do evento. Art. 4º - Não será permitida a realização das feiras itinerantes intermunicipais no período de 45 (quarenta e cinco) dias que antecede as seguintes datas comemorativas: I – Dia das Mães; II – Dia dos Namorados; III – Dia dos Pais; IV – Dia das Crianças; V – Natal; VI – Feirão do Comércio de Frutal (3ª semana dos meses de março e agosto). PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 5º - Fica proibida a instalação de feiras itinerantes intermunicipais em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive as praças, ruas e calçadões. Art. 6º - Excetua-se das proibições contidas nos artigos 4º e 5º a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, entidade e associações de classe representativas do comércio e da indústria de Frutal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços. Art. 7º - Para a realização de feiras itinerantes intermunicipais em locais previstos no §2º do art. 2º desta Lei deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I – apresentação da planta do local onde se realizará a Feira Itinerante, com a exata disposição de seus espaços e ainda, acompanhada de certificados de vistoria prévia fornecidos pelo Corpo de Bombeiros e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange, respectivamente, à segurança e higiene do recinto; II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências; III – o local deverá possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar, segurança e tranquilidade dos visitantes e expositores; IV – a feira itinerante deverá colocar à disposição dos expositores locais interessados, um espaço de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora. §1º - Consideram-se expositores locais para os fins do inciso IV do art. 7º aqueles estabelecidos em Frutal por mais de 180 (cento e oitenta) dias; §2º - O espaço a que se refere o inciso IV do art. 7º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores. §3º - Quando da realização de feiras cujos expositores sejam locais, a mesma deverá ser coordenada por órgãos representativos do comércio e indústria do município de Frutal. Art. 8º - As feiras itinerantes terão duração máxima de 03 (três) dias, com horário de funcionamento das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas). Art. 9º - A feira itinerante intermunicipal somente poderá ser realizada por empresa promotora de eventos, devidamente registrada à Junta Comercial competente. Art. 10 - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira itinerante intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Frutal, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da feira itinerante intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 11 - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências: I - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial competente; II – cópia autenticada do estatuto social e da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria nos casos de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige aqueles documentos para constituição; III - cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de Frutal e comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual competente; V - certidão da Junta Comercial competente, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa; VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus representantes legais comprovando a regularidade fiscal; VII – comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida nos termos da legislação local; VIII - certidão negativa de denúncia no PROCON; IX - relação nominal das empresas expositoras com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar; X - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar; XI - seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas; XII - sanitários fixos, sendo um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área de imóvel ocupado pela feira, quando realizada em espaços privados; XIII - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados com notas fiscais visadas pela Administração Fazendária local; XIV – “lay-out” da feira comercial comprovando as exigências regulamentares referentes à construção, área mínima de cada "stand", estacionamento. Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas sanitárias municipais e demais leis pertinentes quando da existência de produtos alimentares e derivados. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 12 - Quando forem realizadas feiras em áreas privada, além das exigências elencadas no art. 11, as empresas promotoras deverão apresentar: I - autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira; II - certidão atualizada com no máximo 15 (quinze) dias da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis para fins de comprovação de propriedade; III - cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira, caso haja relação locatícia. Art. 13 - O funcionamento de Feiras Itinerantes Intermunicipais que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizado em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de 500 UFM, ficando impedido para a realização de novos eventos pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da constatação da infração. Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 15 de dezembro de 2015 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES