| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6237 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | ASSEGURA A MATRICULA PARA O ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5402 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.237, DE 21 DE MARÇO DE 2016 ASSEGURA A MATRICULA PARA O ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada matricula para o aluno com deficiência locomotora na escola pública municipal mais próxima de sua residência, independente dos números de vagas. Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula. Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora. Art. 4º As escolas que possuírem alunos matriculados com deficiência locomotora, garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da escola. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 21 de março de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES