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norma nº 6237/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6237 / 2016
Date 2016-03-21
EmentaASSEGURA A MATRICULA PARA O ALUNO COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI N.º 6.237, DE 21 DE MARÇO DE 2016
ASSEGURA A MATRICULA PARA O ALUNO COM 
DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA 
MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matricula para o aluno com deficiência locomotora na escola pública 
municipal mais próxima de sua residência, independente dos números de vagas.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência, 
quando fizer a solicitação de matrícula.
Art. 3º A escola poderá solicitar atestado médico comprobatório da deficiência locomotora.
Art. 4º As escolas que possuírem alunos matriculados com deficiência locomotora, garantirão 
sua permanência, adequando os espaços físicos da escola.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de março de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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