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norma nº 6242/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6242 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.242, DE 27 DE ABRIL DE 2016
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, 
TRANSPORTE E MOBILIDADE, A SER REALIZADA 
ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Frutal a "Semana Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade", a ser implantada e comemorada anualmente na primeira semana do mês de março.
Art. 2º A discussão da organização da "Semana Municipal de Trânsito, Transporte e 
Mobilidade" será feita pelo Departamento Municipal de Trânsito, conjuntamente com entidades 
representativas que elaborarão um cronograma de atividades.
Art. 3º O Poder Executivo constituirá uma comissão composta por representantes do Poder 
Público e de Entidades Representativas, para elaborar propostas de políticas públicas voltadas para o 
trânsito e o transporte público de passageiros, a fim de diminuir, consideravelmente, os problemas 
desses dois setores.
Art. 4º A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta por:
I - um representante do Departamento Municipal de Trânsito de Frutal;
II - um representante de cada órgão ou clube de serviço de Frutal que se interessar em 
participar;
III - dois representantes da sociedade civil;
IV - um representante da Câmara Municipal de Frutal.
§ 1º A Comissão funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Frutal.
§ 2º Os membros da Comissão serão escolhidos pelo Executivo Municipal, sendo os critérios 
de escolha e tempo de permanência definidos por este.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, 
porém, consideradas serviço público relevante.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 27 de abril de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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