| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6242 / 2016 |
| Date | 2016-04-27 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.242, DE 27 DE ABRIL DE 2016 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE MARÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Frutal a "Semana Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade", a ser implantada e comemorada anualmente na primeira semana do mês de março. Art. 2º A discussão da organização da "Semana Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade" será feita pelo Departamento Municipal de Trânsito, conjuntamente com entidades representativas que elaborarão um cronograma de atividades. Art. 3º O Poder Executivo constituirá uma comissão composta por representantes do Poder Público e de Entidades Representativas, para elaborar propostas de políticas públicas voltadas para o trânsito e o transporte público de passageiros, a fim de diminuir, consideravelmente, os problemas desses dois setores. Art. 4º A Comissão a que se refere o artigo anterior será composta por: I - um representante do Departamento Municipal de Trânsito de Frutal; II - um representante de cada órgão ou clube de serviço de Frutal que se interessar em participar; III - dois representantes da sociedade civil; IV - um representante da Câmara Municipal de Frutal. § 1º A Comissão funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito de Frutal. § 2º Os membros da Comissão serão escolhidos pelo Executivo Municipal, sendo os critérios de escolha e tempo de permanência definidos por este. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 27 de abril de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES