| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6244 / 2016 |
| Date | 2016-04-27 |
| Ementa | INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SINDROME DE DOWN" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.244, DE 27 DE ABRIL DE 2016 INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SINDROME DE DOWN" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município de Frutal, a "Semana de Conscientização da Síndrome de Down", cuja realização deverá coincidir com o dia 21 de março - Dia Internacional da Síndrome de Down. Parágrafo Único As comemorações referidas no "caput" deste artigo compreenderão, entre outras, ações que divulguem os mecanismos para a conscientização e inclusão da pessoas com Síndrome de Down. Art. 2º Será feita divulgação referente à conscientização da Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino na rede pública e privada do Município de Frutal, com ações de esclarecimento e palestras sobre a Síndrome de Down, bem como o combate ao preconceito visando a inclusão nas escolas. Art. 3º São objetivos da "Semana de Conscientização da Síndrome de Down": I. Esclarecer à população do Município sobre a importância da "Semana de Conscientização da Síndrome de Down"; II. Estimular atividades de promoção e apoio à "Conscientização da Síndrome de Down" em geral, inclusive nas faculdades e demais estabelecimentos de ensino do Município; III. Sensibilizar a sociedade, objetivando o apoio às campanhas de "Conscientização da Síndrome de Down"; IV. Informar a população, por intermédio de ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos cidadãos com Síndrome de Down. Art. 4º Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente Lei. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 27 de abril de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES