| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6250 / 2016 |
| Date | 2016-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SINDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL 1 LEI N.° 6250, DE 2 DE MAIO DE 2016 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE SINDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Frutal o Programa de Conscientização e Orientação sobre Síndrome de Down, que se caracteriza por um conjunto de ações do Poder Público e dos órgãos responsáveis pela sua implementação, que são ações de compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down. Parágrafo Único O presente programa será voltado à orientação dos familiares, e principalmente aos agentes, funcionários, professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação e agentes, funcionários, médicos e servidores da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes ações: I - promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade; II - garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down; III - promover o acesso à Justiça, à liberdade e à segurança da pessoa; IV - promover ações de prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes; V - promover ações de prevenção contra a exploração, a violência e o abuso; VI - promover a mobilidade pessoal; VII - garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação; VIII - assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego; IX - assegurar padrão de vida e proteção social adequados, bem como a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte; X - assegurar orientação técnica ao pessoal das áreas da Saúde e Educação sobre conceitos técnicos e a convivência, respeito, atendimento, cuidados e forma de atendimento às pessoas com Síndrome de Down. Art. 2º O Poder Público, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei, poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 2 de maio de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES