| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6254 / 2016 |
| Date | 2016-06-06 |
| Ementa | INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À REDUÇÃO E DESPERDÍCIO DO CONSUMO DE ÁGUA" |
| native_id | 5419 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 6.254, DE 6 DE JUNHO DE 2016. INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À REDUÇÃO E DESPERDÍCIO DO CONSUMO DE ÁGUA" Autoria: vereador Romero Silva de Menezes Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 09.05.2016 aprovou o Projeto de Lei nº 4.162, de 21.03.2016; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 10/05/2016; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água”, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º A “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de Água” será implementada por meio de: I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral; II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública municipal de ensino e privada por meio de convênio; III - parcerias com entes públicos ou privados para: a) informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água; b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas servidas; c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais. Art 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 6 de junho de 2016. 128 anos de Emancipação do Município de Frutal. Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente da Câmara Municipal de Frutal