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norma nº 6254/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6254 / 2016
Date 2016-06-06
EmentaINSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO À REDUÇÃO E DESPERDÍCIO DO CONSUMO DE ÁGUA"
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LEI Nº 6.254, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
INSTITUI A "CAMPANHA PERMANENTE DE 
INCENTIVO À REDUÇÃO E DESPERDÍCIO DO 
CONSUMO DE ÁGUA"
Autoria: vereador Romero Silva de Menezes
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 
09.05.2016 aprovou o Projeto de Lei nº 4.162, de 21.03.2016;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao 
prefeito municipal para a devida sanção na data de 10/05/2016;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência 
tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro 
do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o parágrafo único do art. 54 da 
Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Frutal;
O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e 
competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 
435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do 
Consumo de Água”, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º A “Campanha Permanente de Incentivo à Redução do Consumo de 
Água” será implementada por meio de:
I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de 
comunicação em geral;
II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública 
municipal de ensino e privada por meio de convênio;
III - parcerias com entes públicos ou privados para:
a) informar a população de maneira a desenvolver-lhe consciência sobre a 
necessidade de reduzir o consumo de água;
b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, 
orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem 
ser destinadas as águas servidas;
c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas 
pluviais, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico à população e instruindo-a 
sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais.
Art 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 6 de junho de 2016.
128 anos de Emancipação do Município de Frutal.
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente da Câmara Municipal de Frutal

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