| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6259 / 2016 |
| Date | 2016-06-14 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI N.º 5.065, DE 2 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRUTAL, ALTERADA PELA LEI N.º 5.838, DE 4 DE JULHO DE 2011 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.259, DE 14 DE JUNHO DE 2016 ALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI N.º 5.065, DE 2 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRUTAL, ALTERADA PELA LEI N.º 5.838, DE 4 DE JULHO DE 2011 O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 5.065, de 2 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal de Frutal, alterada pela Lei n.º 5.838, de 4 de julho de 2011, o qual passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. Além do vencimento e das vantagens, previstas em lei, o titular de cargo de carreira do magistério fará jus ás seguintes vantagens; (...) Parágrafo único. As gratificações não são cumulativas, exceto a gratificação prevista na alínea "c", do inciso I, deste artigo, a qual é acumulável com qualquer outra" Art. 2º Ficam convalidados todos os atos de Administração que concederam a cumulação da gratificação prevista nesta lei. Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 14 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES