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norma nº 6259/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6259 / 2016
Date 2016-06-14
EmentaALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI N.º 5.065, DE 2 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRUTAL, ALTERADA PELA LEI N.º 5.838, DE 4 DE JULHO DE 2011
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.259, DE 14 DE JUNHO DE 2016
ALTERA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 
ÚNICO DO ART. 30 DA LEI N.º 5.065, DE 2 
DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE 
O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
FRUTAL, ALTERADA PELA LEI N.º 5.838, DE 
4 DE JULHO DE 2011
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 5.065, de 2 de junho de 2004, que 
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público 
Municipal de Frutal, alterada pela Lei n.º 5.838, de 4 de julho de 2011, o qual passa a ter a seguinte 
redação:
"Art. 30. Além do vencimento e das vantagens, previstas em lei, o titular de 
cargo de carreira do magistério fará jus ás seguintes vantagens;
(...)
Parágrafo único. As gratificações não são cumulativas, exceto a gratificação 
prevista na alínea "c", do inciso I, deste artigo, a qual é acumulável com 
qualquer outra"
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos de Administração que concederam a cumulação da 
gratificação prevista nesta lei.
Art. 3º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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