| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6260 / 2016 |
| Date | 2016-06-15 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.260, DE 15 DE JUNHO DE 2016 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A GESTÃO DE 2017 A 2020 De autoria da Mesa Diretora O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Ficam fixados os subsídios, para a gestão compreendida no período dos anos de 2017 a 2020, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória: I – do prefeito municipal, no valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II – do vice-prefeito municipal, no valor mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); III – dos secretários municipais, no valor mensal de R$ 6.420, 00 (seis mil quatrocentos e vinte reais). § 1º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais, quando o secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. § 2º A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 3º O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. Art. 2º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. § 1º O índice usado para revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º O cálculo do reajuste anual será feito por Decreto do Executivo. Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais farão jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio, no valor do subsídio mensal estipulado no art. 1º desta Lei, que será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017. Prefeitura Municipal de Frutal Em 15 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES