| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6263 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FRUTAL O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, POR PARTE DOS COLETORES DE LIXO (GARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.263, DE 21 DE JUNHO DE 2016 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FRUTAL O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, POR PARTE DOS COLETORES DE LIXO (GARIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º É obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI pelos coletores de lixo (gari), em consonância com a legislação federal, no âmbito do Município de Frutal. Art. 2º O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens: I - luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de cano longo; II – calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota; III – calça e camisa de brim e/ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de 3/4 e de cor clara; IV – boné de cor clara; V – colete refletor para coleta noturna; VI – capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara; VII – máscara respiratória, tipo semifacial e impermeável; VIII – óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e IX – protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado, preferencialmente, por especialista em dermatologista. Parágrafo Único Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados, serão concedidos sem ônus para os garis. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 3º A empresa coletora de lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar as normas de proteção individual. Art. 4º O não cumprimento implicará em multa diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo para cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 21 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES