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norma nº 6264/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6264 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaESTABELECE PARÂMETROS PARA A CASTRAÇÃO (ESTERILIZAÇÃO) DE ANIMAIS - CÃO E GATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.264, DE 21 DE JUNHO DE 2016
ESTABELECE PARÂMETROS PARA A CASTRAÇÃO (ESTERILIZAÇÃO) DE ANIMAIS -
CÃO E GATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Ricardo Soares da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º O Município realizará, gratuitamente, o procedimento cirúrgico de castração (esterilização) em cães e 
gatos, a ser realizado duas vezes por semana, desde que seus proprietários preencham os seguintes requisitos:
I – o proprietário do animal deverá residir no Município, no mínimo há um ano;
II – o animal deverá estar imunizado contra a raiva em período inferior a doze meses;
III – o animal deverá possuir no mínimo cinco meses de vida;
IV – o proprietário deverá estar inscrito em programas sociais de complementação de renda, instituído pelo 
Poder Público;
V – o proprietário do animal deverá comprovar que sua renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos 
mensais ou que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
§1º Os animais serão levados até o Centro de Controle de zoonoses para serem operados e 
excepcionalmente serão buscados pelos agentes do Centro de Controle de Zoonoses.
§2º Caso o proprietário do animal não possua a inscrição no Cadastro Único – CadÚnico ou comprove a baixa 
renda, o profissional do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, fará uma triagem no próprio CCZ, a fim de ser 
comprovada a sua baixa renda familiar.
§3º Em caso de não comparecimento do animal e seu proprietário para a realização do procedimento de 
esterilização, ou de não serem os mesmos encontrados, será o cadastro destes cancelado, podendo, posteriormente 
ser realizado outro.
Art. 2º Deverá o animal e seu proprietário, serem cadastrados no Centro de Controle de Zoonoses, antes de 
ocorrer o procedimento cirúrgico.
§1º O cadastramento será diário, ocorrerá em horário comercial das 8h00min às 11h00min e das 13h00min às 
17h00min e será gratuito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
§2º Antes de ser realizado o procedimento cirúrgico (esterilização), o proprietário do animal será informado 
dos benefícios, riscos anestésicos e demais informações atinentes à cirurgia, e autorizará a realização da cirurgia 
assinando um termo de responsabilidade.
§3º O médico-veterinário prescreverá os medicamentos do pós-operatório, que ficarão às expensas do 
proprietário do animal.
§4º Serão esterilizados no máximo 2 (dois) animais por residência, para cada cadastro.
§5º Em caso do proprietário possuir mais de 2 (dois) animais, poderá o mesmo realizar novo cadastro 
somente após aqueles serem esterilizados, devendo aguardar nova chamada.
Art. 3º Todas as organizações não governamentais – ONGs e protetores dos animais, terão uma cota 
semanal de 8 (oito) animais para esterilização, onde cada animal desta cota será cadastrado de forma igual aos demais 
animais.
Parágrafo Único Poderá ser cadastrado nesta cota apenas animais errantes.
Art. 4º O animal cadastrado deverá, até a data da esterilização, estar em ótimas condições sanitárias sob 
pena de não se proceder a cirurgia.
Parágrafo Único Caso o animal não esteja em ótimas condições sanitárias, deverá o proprietário providenciá￾las e após, aguardar nova chamada.
Art. 5º Durante o cadastramento do animal, o proprietário do mesmo receberá um protocolo com o número de 
inscrição, informando os cuidados pré-operatórios a serem adotados.
Art. 6º O controle reprodutivo dos animais será realizado preferencialmente:
I – nos animais errantes que possam ser submetidos a procedimentos cirúrgicos;
II – de áreas de maior incidência de vírus rábico;
III – de áreas de maior incidência de solicitações de apreensões e de agressões;
IV – de áreas de maior densidade populacional de animais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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