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norma nº 6266/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6266 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E SEUS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.266, DE 22 DE JUNHO DE 2016
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO 
E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E 
SEUS COMPONENTES NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, SEM PREJUÍZO DE 
PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Frutal, a utilização de animais para desenvolvimento, 
experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e 
perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas 
partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e 
membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar 
sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo Único São exemplos dos produtos de que trata o “caput” deste artigo, entre outros:
I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via 
química);
III - bases (líquidas, pastas e pós); 
IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
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X - produtos de tratamentos capilares;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de “mise”;
XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3º As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as 
disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais 
sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 20 (vinte) UFMs por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 15 (quinze) UFMs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 4º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil 
ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais 
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que 
dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas 
previstas por esta Lei para:
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I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os 
direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais, ou;
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e 
outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração 
ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) 
dias da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 22 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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