| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6268 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | PROÍBE A COLOCAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E SIMILARES EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.268, DE 22 DE JUNHO DE 2016 PROÍBE A COLOCAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E SIMILARES EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS De autoria do Vereador Edvalder Fernandes da Silva O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica proibida a colocação de propaganda e publicidade de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares dentro dos próprios municipais. Art. 2º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 50 (cinquenta) UFMs, aplicando-se em dobro em caso de reincidência. Parágrafo Único Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os responsáveis pela autorização das afixação das propagandas de que trata o artigo 1º, nos próprios municipais. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 22 de junho de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES