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norma nº 6270/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6270 / 2016
Date 2016-09-19
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO DE ÁREA AZUL, AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.270, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
ISENTA DO PAGAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO 
ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
DENOMINADO DE ÁREA AZUL, AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS 
DO MUNICÍPIO DE FRUTAL
De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 27.06.16 
aprovou o Projeto de Lei nº 4.195, de 06.06.16;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal 
para a devida sanção na data de 28/06/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na 
reunião ordinária de 12/09/16, foram obtidos doze votos por sua rejeição, sendo a decisão da 
Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 14/09/16;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a 
promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências 
legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes 
do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa do sistema de estacionamento rotativo pago nas 
vias e logradouros públicos, denominado de Área Azul, as entidades assistenciais do Município de 
Frutal.
Parágrafo Único A concessão do benefício constante do caput deste artigo será concedida 
ao veículo da entidade assistencial que utilizar os estacionamentos da Área Azul do Município, 
desde que no veículo esteja pintada a logomarca da entidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, até 60 
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 19 de setembro de 2016.
128 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente

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