| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6270 / 2016 |
| Date | 2016-09-19 |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO DE ÁREA AZUL, AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.270, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016. ISENTA DO PAGAMENTO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DENOMINADO DE ÁREA AZUL, AS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DO MUNICÍPIO DE FRUTAL De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 27.06.16 aprovou o Projeto de Lei nº 4.195, de 06.06.16; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 28/06/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 12/09/16, foram obtidos doze votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 14/09/16; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos, denominado de Área Azul, as entidades assistenciais do Município de Frutal. Parágrafo Único A concessão do benefício constante do caput deste artigo será concedida ao veículo da entidade assistencial que utilizar os estacionamentos da Área Azul do Município, desde que no veículo esteja pintada a logomarca da entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, até 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 19 de setembro de 2016. 128 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente