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norma nº 6271/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6271 / 2016
Date 2016-09-19
EmentaALTERA OS REQUISITOS DO CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA, CONSTANTE DOS ANEXOS I, II E V, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.065, DE 2 DE JUNHO DE 2004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.271, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
ALTERA OS REQUISITOS DO CARGO DE AUXILIAR DE 
SECRETARIA, CONSTANTE DOS ANEXOS I, II E V, DA LEI 
MUNICIPAL Nº 5.065, DE 2 DE JUNHO DE 2004
De autoria da Vereadora: Gleiva Ferreira de Mello
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 08.08.16 
aprovou o Projeto de Lei nº 4.203, de 08.08.16;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal 
para a devida sanção na data de 09/08/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na 
reunião ordinária de 12/09/16, foram obtidos quatorze votos por sua rejeição, sendo a decisão da 
Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 14/09/16;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a 
promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências 
legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes 
do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os requisitos para o cargo de Auxiliar de Secretaria constantes nos 
anexos I, II e V, da Lei 5.065, de 2 de junho de 2.004, onde os requisitos exigidos passam a ser 
“ensino médio na modalidade normal (magistério); ou técnico em secretaria de escola; ou de 
administração; ou superior nas mesmas áreas”.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo então ocupados por seus respectivos servidores 
devidamente concursados continuam por eles preenchidos, sem necessidade de nova adequação no 
que concerne aos requisitos, em decorrência das mudanças previstas nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 3º Em decorrência das mudanças previstas no art. 1º desta Lei, os anexos I, II e V, da 
Lei 5.065, de 2 de junho de 2.004, na parte em que tratam do requisito do cargo, passa a prever a 
exigência de “ensino médio na modalidade normal (magistério); ou técnico em secretaria de escola; 
ou de administração; ou superior nas mesmas áreas”.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 19 de setembro de 2016.
128 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente

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