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norma nº 6272/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6272 / 2016
Date 2016-09-29
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO 
COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Fica criada a "Semana Municipal de Combate ao Colesterol", a ser realizada anualmente na 
semana em que recair o dia 8 de agosto.
Art. 2º A "Semana Municipal de Combate ao Colesterol" compreenderá:
I - a utilização dos meios de comunicação para divulgação:
a) dos serviços oferecidos pelo Município;
b) dos riscos do desequilíbrio do colesterol na saúde da pessoa;
c) das consequências do descontrole dos níveis do colesterol;
d) dos métodos preventivos e de tratamento.
II - ações educativas de prevenção no âmbito das entidades e órgãos públicos e de atendimento ao 
cidadão da terceira idade e das escolas da rede municipal de ensino, notadamente aquelas que oferecem 
cursos de 2º grau (ensino médio);
III - distribuição de material educativo à população alusivo à Semana;
IV - estímulo ao exame laboratorial nos serviços de saúde oferecidos pelo Município e, como 
consequência, possibilitar o aumento do número de atendimentos de clínica médica, geriátrica e laboratorial;
V - realização de congressos e/ou palestras e/ou seminários relativos ao tema no Município, com a 
finalidade de capacitar os profissionais da área.
Art. 3º Para fins de cumprimento da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios com a iniciativa privada e/ou órgãos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias 
à execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 29 de setembro de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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