| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6272 / 2016 |
| Date | 2016-09-29 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.272, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO COLESTEROL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Fica criada a "Semana Municipal de Combate ao Colesterol", a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 8 de agosto. Art. 2º A "Semana Municipal de Combate ao Colesterol" compreenderá: I - a utilização dos meios de comunicação para divulgação: a) dos serviços oferecidos pelo Município; b) dos riscos do desequilíbrio do colesterol na saúde da pessoa; c) das consequências do descontrole dos níveis do colesterol; d) dos métodos preventivos e de tratamento. II - ações educativas de prevenção no âmbito das entidades e órgãos públicos e de atendimento ao cidadão da terceira idade e das escolas da rede municipal de ensino, notadamente aquelas que oferecem cursos de 2º grau (ensino médio); III - distribuição de material educativo à população alusivo à Semana; IV - estímulo ao exame laboratorial nos serviços de saúde oferecidos pelo Município e, como consequência, possibilitar o aumento do número de atendimentos de clínica médica, geriátrica e laboratorial; V - realização de congressos e/ou palestras e/ou seminários relativos ao tema no Município, com a finalidade de capacitar os profissionais da área. Art. 3º Para fins de cumprimento da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada e/ou órgãos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – Frutal/MG Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias à execução da presente Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 29 de setembro de 2016 128 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES