| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6275 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, A QUAL DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6. 275, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, A QUAL DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL. O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c”, bem como acrescidas as alíneas “d” e “e”, ao inciso I, do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.565, de 08 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I. (...) a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto da entidade; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados da entidade; d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da entidade. Art. 2º Ficam alterados os incisos II, III, V, VI e VII, bem como acrescido inciso VIII ao artigo 3º da Lei Municipal nº 5.565, de 08 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) II. Os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão ser parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Diretores da Administração Direta, Autarquias e Fundações e terão mandato de quatro anos, sendo admitida uma recondução. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br III. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto da entidade. IV. (...) V. O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo. VI. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social. VII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria Executiva da entidade, ao assumirem as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos Conselhos de Administração ou Fiscal da entidade. VIII. Os representantes previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de Administração. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Frutal Em 8 de novembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES