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norma nº 6275/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6275 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009, A QUAL DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6. 275, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016 
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 
08 DE OUTUBRO DE 2009, A QUAL DISPÕE SOBRE A 
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL.
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c”, bem como acrescidas as alíneas “d” e “e”, ao inciso I, 
do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.565, de 08 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I. (...)
a) 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto 
da entidade;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os 
associados da entidade; 
d) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos, na forma estabelecida pelo estatuto da 
entidade.
Art. 2º Ficam alterados os incisos II, III, V, VI e VII, bem como acrescido inciso VIII ao artigo 3º da Lei 
Municipal nº 5.565, de 08 de outubro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
II. Os membros eleitos ou indicados para comporem os Conselhos da Organização Social, não poderão 
ser parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, 
Secretários, Diretores da Administração Direta, Autarquias e Fundações e terão mandato de quatro 
anos, sendo admitida uma recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
III. O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo 
critérios estabelecidos no estatuto da entidade.
IV. (...)
V. O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e 
extraordinariamente, a qualquer tempo.
VI. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à 
Organização Social.
VII. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria Executiva da entidade, ao assumirem 
as correspondentes funções executivas, devem renunciar a eventuais cargos que ocupem nos 
Conselhos de Administração ou Fiscal da entidade.
VIII. Os representantes previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% 
(cinqüenta por cento) do Conselho de Administração.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 8 de novembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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