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norma nº 6279/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6279 / 2016
Date 2016-11-30
EmentaGARANTE AO PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE E À VISITAÇÃO POR TERCEIROS, DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.279, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
GARANTE AO PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O DIREITO À PRESENÇA DE 
ACOMPANHANTE E À VISITAÇÃO POR TERCEIROS, 
DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO
De autoria do Vereador Joab de Paula Alves
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia ao paciente da rede pública de saúde do Município de 
Frutal à presença de acompanhante e à visitação por terceiros, durante o período de internação.
Art. 2º Fica permitida a presença de 1 (um) acompanhante ao paciente internado nas 
dependências de órgãos de saúde pública da rede hospitalar do Município de Frutal, desde que, sob a 
orientação médica, tal circunstância contribua para a recuperação do enfermo.
Parágrafo Único O profissional de saúde responsável pelo paciente deverá, sempre que 
possível, prestar informações e orientação ao acompanhante acerca da conduta a ser adotada por este 
enquanto estiver nesta condição. 
Art. 3º A presença do acompanhante não poderá, sob nenhuma hipótese, contribuir para 
infringir as normas dos órgãos de saúde pública, obrigando-se aquele ao cumprimento das 
determinações da direção do estabelecimento de saúde pública e do profissional de saúde responsável 
pelo paciente. 
Art. 4º Fica assegurado ao paciente internado em estabelecimento da rede pública de saúde 
do Município de Frutal o direito de receber 2 (duas) visitas, em horário estabelecido e em condições 
fixadas por regulamentação dos respectivos órgãos responsáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
Art. 5º O descumprimento das garantias previstas nesta Lei sujeitará o agente público 
responsável às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação pertinente. 
Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 
sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 30 de novembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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