| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6279 / 2016 |
| Date | 2016-11-30 |
| Ementa | GARANTE AO PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE E À VISITAÇÃO POR TERCEIROS, DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO |
| native_id | 5444 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.279, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 GARANTE AO PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FRUTAL O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE E À VISITAÇÃO POR TERCEIROS, DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO De autoria do Vereador Joab de Paula Alves O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei aprovada pela Câmara Municipal: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia ao paciente da rede pública de saúde do Município de Frutal à presença de acompanhante e à visitação por terceiros, durante o período de internação. Art. 2º Fica permitida a presença de 1 (um) acompanhante ao paciente internado nas dependências de órgãos de saúde pública da rede hospitalar do Município de Frutal, desde que, sob a orientação médica, tal circunstância contribua para a recuperação do enfermo. Parágrafo Único O profissional de saúde responsável pelo paciente deverá, sempre que possível, prestar informações e orientação ao acompanhante acerca da conduta a ser adotada por este enquanto estiver nesta condição. Art. 3º A presença do acompanhante não poderá, sob nenhuma hipótese, contribuir para infringir as normas dos órgãos de saúde pública, obrigando-se aquele ao cumprimento das determinações da direção do estabelecimento de saúde pública e do profissional de saúde responsável pelo paciente. Art. 4º Fica assegurado ao paciente internado em estabelecimento da rede pública de saúde do Município de Frutal o direito de receber 2 (duas) visitas, em horário estabelecido e em condições fixadas por regulamentação dos respectivos órgãos responsáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 5º O descumprimento das garantias previstas nesta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação pertinente. Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 30 de novembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES