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norma nº 6281/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6281 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.281, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Frutal, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do 
indivíduo.
Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades 
socioterritoriais, tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de 
trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender 
contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º. A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória 
de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
para populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais,
bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º. A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da
política e no controle das ações;
III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência
social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
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Art. 5º. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem 
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na
defesa de seus direitos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob 
o comando único da Secretaria Municipal de Promoção Humana, ou outro órgão que vier substituí-la, 
com os seguintes objetivos:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VIII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 8º. O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada
com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS 
– cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus 
programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 9º. Compete ao Município:
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I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante
critérios estabelecidos pelos CMAS;
II - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu 
âmbito.
Art. 10. A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas 
entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários.
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo
contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento 
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social – CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam 
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 11. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento 
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
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Art. 12. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem 
as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem 
ser garantidas aos usuários.
Art. 13. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas
no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 2º. As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 14. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência
social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS.
Art. 15. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente, é o Conselho Municipal de 
Assistência Social, no âmbito municipal.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 16. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude 
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme 
disposto no art. 22 da LOAS.
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos 
pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos 
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social 
permanecem disciplinados pela legislação pertinente.
Art. 18. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 14 de dezembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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