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norma nº 6283/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6283 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 
ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 
29 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 10, da Lei Municipal nº 4.575, de 29 de dezembro de 1995, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto de 12 (doze) membros 
titulares e respectivos suplentes, escolhidos de forma paritária pelos representantes de órgãos 
governamentais e da sociedade civil, para o exercício por um período de 2 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) recondução e que assim serão distribuídos:
I - 06 (seis) representantes governamentais designados pelo Chefe do Poder Executivo.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da 
regulamentação fixada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e se possível sob 
a fiscalização do Ministério Púlico do estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários de assistência social;
b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações da assistência social, e;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social.
Parágrafo Único. Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá 01 
(um) suplente."
Art. 2º Fica alterado o artigo 11, da Lei Municipal nº 4.575, de 29 de dezembro de 1995, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observado o seguinte:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
I - os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo 
Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e 
formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste 
Conselho.
II - os representantes da sociedade civil serão eleitos em respectivo foro, através de escrutínio 
específico e coordenado por cada segmento, com convocação e acompanhamento pelo 
CMAS, com supervisão do Ministério Público, se possível, que deverá ser comunnicado 
previamente pelo CMAS.
Parágrafo Único. Admite-se que esse processo de eleição, seja realizado durante a 
Conferência Municipal de Assistência Social, respeitando a paridade entre os membros 
governamentais e não-governamentais."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 15 de dezembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

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