| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6283 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.283, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 ALTERA OS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.575, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 10, da Lei Municipal nº 4.575, de 29 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos de forma paritária pelos representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, para o exercício por um período de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução e que assim serão distribuídos: I - 06 (seis) representantes governamentais designados pelo Chefe do Poder Executivo. II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e se possível sob a fiscalização do Ministério Púlico do estado de Minas Gerais, com a seguinte composição: a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários de assistência social; b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações da assistência social, e; c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social. Parágrafo Único. Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá 01 (um) suplente." Art. 2º Fica alterado o artigo 11, da Lei Municipal nº 4.575, de 29 de dezembro de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br I - os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal e devem ser escolhidos entre servidores com disponibilidade para participação e formação, de forma a propiciar uma contribuição efetiva para o exercício das atribuições neste Conselho. II - os representantes da sociedade civil serão eleitos em respectivo foro, através de escrutínio específico e coordenado por cada segmento, com convocação e acompanhamento pelo CMAS, com supervisão do Ministério Público, se possível, que deverá ser comunnicado previamente pelo CMAS. Parágrafo Único. Admite-se que esse processo de eleição, seja realizado durante a Conferência Municipal de Assistência Social, respeitando a paridade entre os membros governamentais e não-governamentais." Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 15 de dezembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES