| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6284 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA, PELAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, DE TAXAS DE EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS E OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACADÊMICOS E ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.284, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA, PELAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, DE TAXAS DE EMISSÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS E OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACADÊMICOS E ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Romero Silva de Menezes Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 19.09.16 aprovou o Projeto de Lei nº 4.190, de 16.05.16; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 20/09/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 13/12/16, foram obtidos quinze votos por sua rejeição, sendo a decisão unânime da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 13/12/16; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º É vedada a cobrança, pelas instituições educacionais, da primeira emissão de documentação comprobatória do curso de nível fundamental, médio e superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Município de Frutal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Parágrafo Único Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados. Art. 2º As instituições de ensino não poderão solicitar que o contratante ou aluno efetue pagamento adicional ou forneça de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - em caso de autuação, multa no valor de 5 a 30 UFM`s; III - em caso de reincidência, multa de 31 a 60 UFM`s. Parágrafo Único A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do infrator. Art. 4º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis. Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 20 de dezembro de 2016. 129 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente