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norma nº 6285/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6285 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - CMPDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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LEI Nº 6.285, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS - CMPDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 12.09.16
aprovou o Projeto de Lei nº 4.199, de 13.06.16;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal 
para a devida sanção na data de 13/09/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião 
ordinária de 13/12/16, foram obtidos quatorze votos por sua rejeição e um voto por sua manutenção, 
sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 13/12/16;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a 
promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências 
legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo 
aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais – CMPDA - órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política 
pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o 
desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e 
ao bem-estar animal no Município de Frutal, visando à saúde humana e a 
proteção ambiental.
Art. 2º O CMPDA tem como objetivos:
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I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação 
vigente;
II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder 
público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais:
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º 
desta Lei;
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a 
proteção animal e o controle de zoonoses;
III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento 
do direito legítimo e legal dos animais;
IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e 
privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o 
cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em 
programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração 
Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos 
programas de proteção e defesa dos animais;
VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao 
bem estar animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra 
situações de maus tratos aos animais;
IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações 
que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
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X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de 
esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e 
saúde pública, conforme definido na legislação;
XI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de 
guarda responsável no Município;
XII – discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a 
manutenção dos seus ecossistemas;
XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a 
proteção animal.
Art. 4º O CMPDA será constituído por 11 (onze) membros, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou do 
Ministério do Meio Ambiente;
V - 2 (dois) representantes de entidade voltada à proteção animal;
VI - 1 (um) representante de entidade voltada à conservação e proteção da 
fauna silvestre;
VII - 2 (dois) representantes da comunidade acadêmico-científica, das 
áreas de ciência animal e/ou direito ambiental;
VIII – 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada;
IX - 1 (um) representante de associação de moradores.
§ 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma 
área de atuação.
2º Cada membro tem direito a um voto.
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§ 3º A função de membro do CMPDA é gratuita e considerada serviço 
público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos 
de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 
§ 4º O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por 
maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais 
votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão 
indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa 
aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante 
Lei.
§ 8º Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões num 
prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de 
imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) 
dias, providenciar a substituição.
Art. 5º O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a 
cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento 
Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio 
eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias 
e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria 
simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por 
cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
§ 3º As sessões plenárias do CMPDA serão abertas à participação de 
todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o 
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objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor 
projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.
Art. 6º O CMPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 20 de dezembro de 2016.
129 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
Presidente

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