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norma nº 6286/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6286 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU (GRAU MÉDIO) E SUPLETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E ENSINO 
PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU (GRAU MÉDIO) E SUPLETIVO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Edivalder Fernandes da Silva
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 12.09.16
aprovou o Projeto de Lei nº 4.200, de 27.06.16;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal 
para a devida sanção na data de 13/09/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião 
ordinária de 13/12/16, foram obtidos quinze votos por sua rejeição, sendo a decisão unânime da 
Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 13/12/16;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a 
promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências 
legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo 
aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas do direito privado, os órgãos da 
Administração Pública e as instituições de ensino podem aceitar como 
estagiários os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino 
público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, 
comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, 
profissionalizantes de 2º grau (grau médio) ou escolas de educação especial.
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§ 2º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham 
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do 
estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o 
disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da 
aprendizagem e ser planejados, executados e acompanhados e avaliados em 
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, 
direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a 
participação do estudante em empreendimento ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso 
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória 
da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o 
disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos 
de celebração de termos de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o 
estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a 
ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o 
estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
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Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, 
deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário em que venha 
ocorrer o estágio.
Parágrafo Único Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio 
será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do 
estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 20 de dezembro de 2016.
129 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente

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