| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6287 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | OBRIGA AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONGs E SIMILARES A POSSUÍREM AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AFINS PARA PEDIREM DOAÇÕES NAS PROXIMIDADES DESSES LOCAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016. OBRIGA AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONGs E SIMILARES A POSSUÍREM AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AFINS PARA PEDIREM DOAÇÕES NAS PROXIMIDADES DESSES LOCAIS De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 19.09.16 aprovou o Projeto de Lei nº 4.205, de 05.09.16; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal para a devida sanção na data de 20/09/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto Total ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 13/12/16, foram obtidos quinze votos por sua rejeição, sendo a decisão unânime da Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 13/12/16; Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica determinado que todas as organizações não governamentais ONGs e similares deverão possuir autorização, por escrito, das instituições financeiras e afins, para pedirem doações nas proximidades desses locais. § 1º A autorização acima mencionada será exigida para pedido de doações de qualquer espécie, ocorrida nas proximidades das instituições financeiras, quando realizadas inferior a 50m (cinquenta metros) destes locais. § 2º Fica consignado que a referida autorização deverá conter a assinatura do responsável pela instituição, a data de validade deste documento, que deverá ser de seis PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br meses e a qualificação completa da organização, bem como de seus integrantes que realizarão os pedidos de doações. § 3º Após o vencimento da autorização descrita acima, a instituição deverá renová-la. Art. 2º Para os devidos fins, as ONGs e similares domiciliadas neste Município serão isentas de possuírem a autorização descrita no art. 1º. Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei será a ONG ou similar penalizada com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 20 de dezembro de 2016. 129 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Marcelo Luís de Oliveira presidente