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norma nº 6287/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6287 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaOBRIGA AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONGs E SIMILARES A POSSUÍREM AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AFINS PARA PEDIREM DOAÇÕES NAS PROXIMIDADES DESSES LOCAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
OBRIGA AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONGs E 
SIMILARES A POSSUÍREM AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES 
FINANCEIRAS E AFINS PARA PEDIREM DOAÇÕES NAS 
PROXIMIDADES DESSES LOCAIS
De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 19.09.16 
aprovou o Projeto de Lei nº 4.205, de 05.09.16;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado ao prefeito municipal 
para a devida sanção na data de 20/09/16, tendo este então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Total ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião 
ordinária de 13/12/16, foram obtidos quinze votos por sua rejeição, sendo a decisão unânime da 
Câmara Municipal comunicada ao prefeito municipal na data de 13/12/16;
Considerando, que o chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a 
promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5º do art. 55 da Lei Orgânica do 
Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal;
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências 
legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo 
aprovaram e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as organizações não governamentais 
ONGs e similares deverão possuir autorização, por escrito, das instituições financeiras e afins, 
para pedirem doações nas proximidades desses locais.
§ 1º A autorização acima mencionada será exigida para pedido de doações 
de qualquer espécie, ocorrida nas proximidades das instituições financeiras, quando realizadas 
inferior a 50m (cinquenta metros) destes locais.
§ 2º Fica consignado que a referida autorização deverá conter a assinatura 
do responsável pela instituição, a data de validade deste documento, que deverá ser de seis 
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meses e a qualificação completa da organização, bem como de seus integrantes que realizarão 
os pedidos de doações.
§ 3º Após o vencimento da autorização descrita acima, a instituição deverá 
renová-la.
Art. 2º Para os devidos fins, as ONGs e similares domiciliadas neste 
Município serão isentas de possuírem a autorização descrita no art. 1º.
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei será a ONG ou similar 
penalizada com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 20 de dezembro de 2016.
129 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Marcelo Luís de Oliveira
presidente

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