| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6289 / 2016 |
| Date | 2016-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI Nº 6.289, DE 22 DE DEZEMBERO DE 2016 INSTITUI A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Empreendedora nas escolas de ensino fundamental que integram a rede municipal de ensino de Frutal/MG, devendo: I - tratar a temática do empreendedorismo como tema transversal nos conteúdos curriculares dos 4º e 5º Anos e do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, de forma interdisciplinar; II - viabilizar a capacitação dos professores dos anos escolares em que a temática do empreendedorismo será desenvolvida; III - apoiar ações que desenvolvam competências e habilidades empreendedoras nos alunos. Art. 2º As Escolas Municipais, incluirão nos planos e planejamentos escolares dos 4º e 5º Anos e do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, atividades e conteúdos curriculares e extracurriculares para a realização de práticas empreendedoras ou de projetos empreendedores, no processo de ensino e aprendizagem. § 1º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor, iniciativas ou experiências educacionais que acontecem dentro ou fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; proporcionar novas oportunidades para os alunos se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver problemas e criar valores na escola e na comunidade escolar em que estão inseridos. § 2º A prática de cultura empreendedora compreende a interdisciplinaridade, materiais didáticos, pesquisas, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, entre outros. § 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter extracurricular. Art. 3º Entende-se por Empreendedorismo e Cultura Empreendedora: § 1º Empreendedorismo é o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 2º Cultura Empreendedora, a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos, professores e demais pessoas, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem. Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer aos professores e supervisores pedagógicos as orientações necessárias para o desenvolvimento da temática em sala de aula, bem como monitorar e acompanhar as atividades realizadas, objetivando: I - promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas escolas; II - proporcionar, junto às escolas, condições necessárias para a realização de ações de desenvolvimento da Cultura Empreendedora. Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser celebrados convênios e parecerias com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada pública ou privada, visando difundir a cultura empreendedora nas escolas municipais de ensino fundamental. Art. 6º As escolas municipais deverão atender os seguintes princípios da Cultura Empreendedora: I - desenvolver nos alunos habilidades e competências, estimulando sua autonomia; II - aproximar a comunidade com o ambiente escolar, multiplicando conhecimentos para o desenvolvimento econômico e social da região; III - possibilitar que o aluno transfira as práticas empreendedoras para a família, apresentando novas alternativas de geração de renda; IV - possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional. Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, regulamentar e implementar ações que garantam a inserção da Cultura Empreendedora nas escolas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 22 de dezembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MAURI JOSÉ ALVES