br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6289/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6289 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaINSTITUI A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA
native_id5454

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI Nº 6.289, DE 22 DE DEZEMBERO DE 2016 
INSTITUI A TEMÁTICA DO EMPREENDEDORISMO NA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM FOCO NA 
PROMOÇÃO DA CULTURA EMPREENDEDORA
O Prefeito do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Empreendedora nas escolas de ensino fundamental que 
integram a rede municipal de ensino de Frutal/MG, devendo:
I - tratar a temática do empreendedorismo como tema transversal nos conteúdos curriculares dos 4º e 
5º Anos e do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, de forma interdisciplinar;
II - viabilizar a capacitação dos professores dos anos escolares em que a temática do 
empreendedorismo será desenvolvida;
III - apoiar ações que desenvolvam competências e habilidades empreendedoras nos alunos.
Art. 2º As Escolas Municipais, incluirão nos planos e planejamentos escolares dos 4º e 5º Anos e do 6º 
ao 9º Ano do Ensino Fundamental, atividades e conteúdos curriculares e extracurriculares para a realização de 
práticas empreendedoras ou de projetos empreendedores, no processo de ensino e aprendizagem.
§ 1º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor, iniciativas ou experiências 
educacionais que acontecem dentro ou fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar; proporcionar 
novas oportunidades para os alunos se envolverem com o empreendedorismo; capacitá-los a resolver 
problemas e criar valores na escola e na comunidade escolar em que estão inseridos.
§ 2º A prática de cultura empreendedora compreende a interdisciplinaridade, materiais didáticos, 
pesquisas, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, entre outros.
§ 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter extracurricular.
Art. 3º Entende-se por Empreendedorismo e Cultura Empreendedora:
§ 1º Empreendedorismo é o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e 
iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de 
vida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
§ 2º Cultura Empreendedora, a internalização de comportamento e atitude empreendedoras de alunos, 
professores e demais pessoas, responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 4° Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer aos professores e supervisores 
pedagógicos as orientações necessárias para o desenvolvimento da temática em sala de aula, bem como 
monitorar e acompanhar as atividades realizadas, objetivando:
I - promover e disseminar a Cultura Empreendedora nas escolas;
II - proporcionar, junto às escolas, condições necessárias para a realização de ações de 
desenvolvimento da Cultura Empreendedora.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser celebrados convênios e 
parecerias com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais e entidades da sociedade civil organizada 
pública ou privada, visando difundir a cultura empreendedora nas escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 6º As escolas municipais deverão atender os seguintes princípios da Cultura Empreendedora:
I - desenvolver nos alunos habilidades e competências, estimulando sua autonomia;
II - aproximar a comunidade com o ambiente escolar, multiplicando conhecimentos para o 
desenvolvimento econômico e social da região;
III - possibilitar que o aluno transfira as práticas empreendedoras para a família, apresentando novas 
alternativas de geração de renda;
IV - possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, regulamentar e implementar ações que garantam a 
inserção da Cultura Empreendedora nas escolas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 22 de dezembro de 2016 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MAURI JOSÉ ALVES

open original →