| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6294 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.294, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Frutal autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1000,00 (mil reais). § 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante Decreto, periodicamente, de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 2º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos em relação às execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Frutal; II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito. Art. 4º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto ou ato do Secretário Municipal de Fazenda, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta Lei, quando consumada a prescrição. Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, e abrangidas por esta. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 7º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei. Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 21 de fevereiro de 2017 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES