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norma nº 6294/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6294 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR E DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.294, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES 
OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE 
PEQUENO VALOR E DISPÕE SOBRE O 
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, 
QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Frutal autorizado a não ajuizar ações ou 
execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 
R$ 1000,00 (mil reais).
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo 
débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da 
apuração.
§ 2º O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder 
Executivo, mediante Decreto, periodicamente, de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos em relação às
execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em 
Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Frutal;
II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, 
podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
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nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção 
ao crédito.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto ou ato do Secretário Municipal de Fazenda, 
autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta Lei, quando consumada a prescrição.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas 
anteriormente à vigência desta Lei, e abrangidas por esta.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos 
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, 
ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do 
Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de 
dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 7º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução 
da presente Lei.
Art. 8º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 21 de fevereiro de 2017 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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