| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6298 / 2017 |
| Date | 2017-03-31 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N.º 4.575, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI N.º 4.778, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br LEI Nº 6.298, DE 31 DE MARÇO DE 2017 MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N.º 4.575, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI N.º 4.778, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999 A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 2º, da Lei n.º 4.575, de 29 de dezembro de 1995, alterada pela Lei n.º 4.778, de 29 de novembro de 1999, que passa a ter com a seguinte redação: ... Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governaentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços de outras transferências que o Fundo de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. § 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. § 3º Os recursos referidos no parágrafo primeiro serão movimentados conjuntamente pelo Prefeito Municipal e o pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. ... Art. 2º. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 31 de março de 2017 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES