| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6316 / 2017 |
| Date | 2017-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2018 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br LEI Nº 6.316, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2018 De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública, para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Frutal, a partir de 1º de julho de 2018. Parágrafo único Por rede de iluminação pública compreende-se os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, prédios, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 28 de agosto de 2017 129 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECILIA MARCHI BORGES