br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6316/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6316 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2018
native_id5481

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
LEI Nº 6.316, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS LED 
(DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM 
NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO 
MUNICÍPIO DE FRUTAL, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2018
De autoria do Vereador Edivalder Fernandes da Silva
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de 
iluminação pública, para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Frutal, a partir de 1º de 
julho de 2018.
Parágrafo único Por rede de iluminação pública compreende-se os equipamentos e aparelhos utilizados para 
realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, prédios, parques, jardins, 
monumentos e assemelhados.
Art. 2º O Poder executivo regulamentará a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias após sua 
publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 28 de agosto de 2017 129 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

open original →