| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6319 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, COMPILANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.319 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, COMPILANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1°. Fica alterada e compilada a legislação sobre o tema, relativamente ao Conselho Municipal do Idoso. Art. 2º. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 3º. A participação de instituições beneficente e de assistência na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa se dará com a observância do disposto nesta lei. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Seção I Dos Princípios Art. 4º. São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa: I – a defesa do direito à vida e à cidadania: II – a garantia da dignidade e do bem-estar; III – a participação na comunidade; IV – a proteção contra discriminação de qualquer natureza. Seção II Das Diretrizes Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa: I – a viabilização de alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações; II – a participação da pessoa idosa, diretamente ou por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação da política, dos planos, dos projetos e dos programas a serem desenvolvidos; III – a capacitação, formação e atualização de recursos humanos nas áreas de prestação de serviço a pessoa idosa; IV – a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo e da sociedade civil organizada; V – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa, através dos meios de comunicação local (rádio, televisão, jornais entre outros); VI – o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VII – a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento a pessoa idosa em seu próprio ambiente quando fazer-se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 6º. O Poder Executivo criará, no Município, centros de lazer e amparo à velhice com apoio de programa estadual desenvolvido pelo Governo do Estado com a participação de instituições públicas e privadas dedicadas ao atendimento a pessoa idosa, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro de 1.997. Seção III Das Ações Governamentais. Art. 7º. Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, compete aos órgãos e instituições que atuem no Município de Frutal: I – na área da promoção e assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa; com a participação da família, da sociedade e das organizações governamentais e não governamentais; b) identificar processos alternativos de atenções a pessoa idosa desabrigada e sem familiares que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde; c) estimular a criação e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares; d) promover cursos, seminários, simpósios, congressos e encontros específicos sobre o tema: envelhecimento; e) estimular a preparação de cuidadores de pessoa idosa, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho ou saúde; f) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, estimulando parcerias com instituições de ensino superior e outras instituições que permitam concretizar estas medidas; g) promover a capacitação e humanização de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa. II – na área da saúde: a) garantir a pessoa idosa assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitando o Estatuto da Pessoa Idosa; b) adotar e aplicar, em nível local, normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitalares que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização do atendimento e promovendo o cerceamento de atividades em instituições clandestinas; c) promover o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais em cooperação ampla com os órgãos de saúde locais, estaduais e federais; d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico da pessoa idosa, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação, estimulando parcerias com instituições de ensino superior e outras instituições que permitam concretizar estas medidas; e) descentralizar o sistema de cuidados a pessoa idosa, dotando postos e centros de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados; f) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa. g) serviço de saúde do município disponibilizar no ato da alta hospitalar relatório médico informando o histórico completo de saúde. III – na área da educação: a) proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento populacional, estimulando a consideração e o respeito a pessoa idosa, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação por toda vida, até a velhice; b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens para a pessoa idosa, em esquema que reforce a auto-estima que preserve sua autonomia e dignidade; c) apoiar a criação e funcionamento de programas de educação à distância, faculdades e universidades abertas a pessoa idosa, articulando formas de novos conhecimentos e atualização profissional; inserir, nos currículos do ensino formal, conteúdos voltados para o processo do envelhecimento populacional, de forma a eliminar as diversas formas de preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br IV - na área do trabalho e previdência social: a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização da pessoa idosa e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo de acordo com a Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho; b) apoiar programas de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da universidade, faculdades, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiências; c) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento, que possibilitem atividades rentáveis a pessoa idosa e seus familiares no próprio lar; d) facilitar o acesso da pessoa idosa aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal, estadual e federal. V – na área da habitação, urbanismo e transportes: a) estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência da pessoa idosa em família, evitando seu isolamento e institucionalização; b) incluir nos programas de assistência a pessoa idosa a melhoria de suas condições habitacionais e adaptações de moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção; c) promover o funcionamento, por meio de órgão competente da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa, inclusive, em parceria com instituições de ensino superior; d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando as pessoas idosas sozinhas a viverem juntos, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas; e) destinar nos programas habitacionais do Município unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular utilizando sistema de financiamento acordado pelo Governo Federal junto à rede bancária, oficial e privada; f) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à moradia da pessoa idosa com renda mensal comprovada, de até três salários mínimos; g) estabelecer normas para eliminação de barreiras arquitetônicas nos prédios públicos, calçadas, praças, ruas, avenidas, comércio visando facilitar o acesso, mobilidade e circulação da pessoa idosa; h) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada; i) coibir o desrespeito a pessoa idosa na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias responsáveis por riscos à integridade física dos mesmos em casos de excesso de velocidade, descaso no acesso e saída dos veículos e recusa a parada em pontos de embarque dos percursos. VI – na área da justiça e segurança pública: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos da justiça e da segurança pública; b) divulgar informações que esclareçam e orientem a pessoa idosa, seus familiares, a comunidade e instituições, sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção as pessoas idosas; c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Ministério Público para o exame e acompanhamento de denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a pessoa idosa, inclusive com apoio da Polícia Militar, quando necessário; d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos da pessoa idosa, buscando apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de advogados e demais categorias profissionais motivados para esta causa. VII - na área da cultura, esporte e lazer: a) incentivar a pessoa idosa e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, bem como, propiciar a transmissão de informações, habilidades e experiências às crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições; c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação das pessoas idosas para práticas sadias e agradáveis no âmbito do município; d) garantir o acesso gratuito da pessoa idosa às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, bem como, entrada franca ou com seu preço reduzido em 50% (cinquenta), quando se tratar de evento promovido por instituições não governamentais. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I Da Criação. Art. 8. Para coordenação, orientação e controle da implantação e execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de caráter paritário, permanente, deliberativo, consultivo e informativo, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Humana. Seção II Das Atribuições Art. 9º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – promoção da inclusão e participação da pessoa idosa no estado de Direito Democrático; II – promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa idosa; III – assegurar a pessoa idosa meios de exercitar sua cidadania e seus direitos constitucionalmente fundamentais; IV – estimular, por meio de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência a pessoa idosa; V – fiscalizar as instituições de atendimento a pessoa idosa que recebem auxílios e parcerias originários dos cofres públicos; VI – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VII – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação ou manutenção de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei Federal nº 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994; VIII – alterar seu Regimento Interno quando houver necessidades. Art.10. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será composto de 12 (doze) membros titulares e doze membros suplentes, assim indicados: I – Da sociedade civil: 02 Representantes das Instituições que acolhem pessoas idosas; 02 Representante dos usuários; 02 Representante dos trabalhadores; II – Do governo 6 (seis) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito municipal. § 1º. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois (02) anos, admitindo-se uma única recondução ao cargo. § 2º. A função de Conselheiro será exercida gratuitamente, sendo considerada como serviço público relevante a sociedade e deverão ter idade superior de 21 anos. Art. 11. A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberá, alternadamente, a representantes dos setores governamental e sociedade civil. Parágrafo único. A presidência não poderá ter dois vínculos empregatício (privado e público). PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 12. Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o Presidente, bem como, Vice-Presidente e dois (02) Secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias quando fazer-se necessário. Parágrafo Único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros titulares, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Conselho. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá se manifestar publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. Art. 14. Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve instituir comissões para emitir pareceres e laudos técnicos referentes às sugestões relativas às pessoas idosas, tendo por objetivo assessorar o Governo Municipal e garantir o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas idosas. Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Frutal: I – promover a integração da Pessoa Idosa no contexto social; II – promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa idosa; III – assegurar a pessoa idosa, sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade; IV – promover ações que visem a valorização da pessoa idosa, em todos os níveis; V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida da pessoa idosa; VI – estimular através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência a pessoa idosa; VII – fiscalizar as instituições que recebem dotações ou auxílios, parcerias originários dos cofres públicos; VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento; IX – eleger os membros da Comissão Temática de: Políticas Publicas, Normas e Fiscalização, Financiamento e Fundo. Cada comissão terá 03 (três) membros eleitos entre seus pares. X – deliberar sobre o seu regimento interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite máximo de 02 (dois anos) podendo ser reconduzido por igual período. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.16. Revogando as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 5.018/03 e 5.705/10, esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 05 de outubro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES