| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6320 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA E A CANDIDATO DOADOR REGULAR DE SANGUE |
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LEI Nº 6.320, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA E A CANDIDATO DOADOR REGULAR DE SANGUE De autoria do Vereador: Joziel Nunes Rodrigues Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal, em reunião ordinária de 19.09.17 aprovou o Projeto de Lei nº 4.253, de 30.08.2017; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado à prefeita municipal para a devida sanção na data de 20/09/17; Considerando, que a atual chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, dentro do prazo legal, tampouco o vetou; Considerando, finalmente, o que estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal; O presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução nº 435, de 07/12/2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º O doador de medula óssea e o doador regular de sangue ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição de qualquer concurso público municipal, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no do Poder Legislativo. Parágrafo Único Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doação por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público. Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública municipal ficam obrigados a incluir as isenções previstas nesta Lei nos editais de concursos públicos. § 1º O benefício previsto nesta Lei será concedido sem ônus para o Município, mesmo quando a realização do concurso for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços. § 2º O doador que exercer o direito previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar o comprovante de sua condição no ato da sua inscrição no concurso público municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 5 de outubro de 2017. 130 anos de emancipação do Município de Frutal Vereador Querino François de Oliveira Vasconcelos presidente