| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6322 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | ALTERA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E OS CONSELHOS DISTRITAIS E LOCAIS DE SAÚDE, COMPILANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.322, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 ALTERA A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E OS CONSELHOS DISTRITAIS E LOCAIS DE SAÚDE, COMPILANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada e compilada a legislação sobre o tema, relativamente ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E OS CONSELHOS DISTRITAIS E LOCAIS DE SAÚDE, que integrarão a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, como órgãos colegiados, de caráter permanente e deliberação máxima do Sistema Único de Saúde, no âmbito de suas áreas de abrangência. Parágrafo único O Conselho Municipal de Saúde é de caráter permanente e deliberativo. Os Conselhos Distritais e Locais são de caráter permanente e consultivo e o encaminhamento de suas demandas serão definidas no Regimento interno, sempre respeitando a hierarquia ascendente: CMS e CLS. Art. 2º Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências comuns dos Conselhos de Saúde, considerando o âmbito da área de abrangência de cada um em conformidade com a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e as Resoluções 453 de 10 de maio de 2012, 554 de 15 de setembro de 2017 ou outras que substituírem: I – Fiscalizar o cumprimento da legislação no município, nos termos da Constituição Federal; Estadual e da Lei Orgânica Municipal, quanto ao direito de todo cidadão e Cidadã à saúde mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; III – Estimular e garantir a realização da Conferência Municipal de Saúde, a serem convocadas, ordinariamente a cada quatro anos, pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde, normatizando todos os processos necessários: convocação, organização e divulgação; IV – Estimular a composição dos Conselhos Distritais, Locais e o Municipal, durante o período de planejamento das respectivas Conferências de Saúde; V – Discutir, elaborar e aprovar a operacionalização das diretrizes e propostas aprovadas pelas Conferências de Saúde zelando pela sua efetivação; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br VI – Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo aos setores públicos e privados, estratégias para a sua aplicação; VII – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII – Apreciar, avaliar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde, o qual deverá ser revisto anualmente, propondo, quando necessário, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde e das diretrizes técnicas e políticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, através de portarias, resoluções e outros instrumentos normativos; IX – Fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e próprios do Município, Estado e União; X – Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras e assistenciais nos níveis de saúde, repassadas em tempo hábil pela gestão municipal ao Conselho Municipal de Saúde e com devido assessoramento técnico; XI – Deliberar sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; XII – Fiscalizar a alocação e a aplicação dos recursos financeiros, operacionais e humanos destinados aos programas específicos, conforme critérios técnicos, epidemiológicos e político sanitário contidos nos instrumentos normativos afins do Ministério da Saúde; XIII – Apreciar, sugerir e aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36, da Lei nº 8.080/90 e suas alterações), a ser encaminhada para apreciação e votação do Poder Legislativo; XIV – Avaliar, aprovar, fiscalizar e acompanhar a celebração de contratos e convênios na compra de serviços da rede pública, privada filantrópica e privada, bem como fiscalizar o funcionamento destes serviços no município, determinando, se necessário, a aplicação da legislação, a fim de garantir o cumprimento das diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde – SUS, os critérios técnicos e a política de saúde estabelecida através dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde; XV – Fiscalizar, avaliar e acompanhar a qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos públicos e privados no âmbito do SUS, bem como suas instalações físicas e equipamentos, conforme critérios técnicos e políticos das normatizações estabelecidas pela legislação do SUS; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br XVI – Receber denúncias de irregularidades de qualquer natureza relativas ao funcionamento do Sistema Único no âmbito municipal, averiguar, solicitar apuração aos setores competentes, bem como propor ações de encaminhamento para melhor regularização das mesmas e, ainda, propor ações para evitar sua recorrência, apreciando recursos advindos de deliberações do Conselho; podendo, caso não solucionada pela gestão municipal, representar ao Ministério Público; XVII – Solicitar aos departamentos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde estudo permanente e diagnóstico situacional das condições de morbimortalidade da população, afim de conhecer os principais problemas de saúde do município, subsidiando as deliberações sobre a instalação de unidades de saúde e sobre as ações prioritárias de promoção,prevenção e recuperação da saúde; XVIII – Aprovisionar recursos no orçamento anual, apoiar e promover a educação permanente em saúde para o controle social; XIX – Avaliar e aprovar a política para os Recursos Humanos do SUS; XX – Elaborar e aprovar, com base na presente Lei, seu Regimento Interno, que normatizará o seu funcionamento e o dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde; XXI – Fazer cumprir o Regimento Interno, no que tange ao processo eleitoral para composição dos Conselhos Distritais, Locais e do Conselho Municipal de Saúde; XXI – Conhecer das deliberações constantes nas Atas das Plenárias dos Conselhos de Saúde, viabilizando a implementação no que couber; XXIII – Oportunizar pauta ao gestor municipal, quadrimestralmente, na reunião do Conselho Municipal de Saúde, para que apresente o relatório de gestão referente ao primeiro, segundo e terceiro quadrimestre para cumprimento da Legislação Federal; XXIV – Elaborar parecer sobre o relatório quadrimestral e encaminhá-lo ao executivo, identificando as necessidades de adequações para o cumprimento do Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde. Art. 3º Os Conselhos Distritais - CDS, Locais de Saúde – CLS e o Conselho Municipal de Saúde – CMS serão compostos de forma paritária, sendo 50% das vagas destinadas aos usuários dos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e, 50%, destinadas aos representantes dos órgãos governamentais das esferas municipal, estadual e federal, aos representantes dos prestadores de serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados e aos representantes de trabalhadores do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal. § 1º A representação dos órgãos governamentais e dos prestadores de serviços de saúde será dividida em partes iguais, cabendo a cada um dos segmentos o total de 12,5% (doze pontos percentuais e meio). § 2º A representação dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS será contemplada com 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do total das vagas. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 3º Os Conselhos Distritais - CDS e Locais de Saúde – CLS devem estar representados pelos diferentes segmentos presentes em sua área de abrangência, respeitando a paridade no que se refere à representação dos usuários. § 4º Os membros efetivos e suplentes eleitos dos Conselhos de Saúde representantes dos prestadores de serviços de saúde, dos trabalhadores e dos usuários, serão, respectivamente eleitos, nos termos do artigo 4º, seus incisos e parágrafos, conforme respectivas áreas de abrangências. § 5º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Saúde representantes dos órgãos governamentais serão respectivamente nomeados, mediante indicação oficial, nos termos do artigo 4º, seus incisos e parágrafos. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: Parágrafo Único O CMS - Frutal será integrado por 16 (Dezesseis) membros: I) Dos Representantes dos usuários: (8) a) 02 (dois) representantes dos moradores dos povoados e/ou distrito de Aparecida de Minas; b) 01 (um) representante das entidades do movimento sindical/federações/confederações de trabalhadores urbanos e/ou rurais; c) 02 (dois) representante de entidades/instituições/organizações religiosas e/ou clubes de serviços legalmente constituídos no município; d) 01 (um) representante de Associações de Pessoas com Patologias; e) 01(um) representante de Associações ou grupos de Pessoas com deficiência; f) 01 (um) representante de entidades e grupos de idosos. II)- Dos Representantes de Prestadores de Serviços de saúde contratualizados pelo SUS, sendo: (02) a) 01 (um) representante de órgão diretor prestador de serviços privado filantrópico; b) 01 (um) representante de órgão diretor prestador de serviços privado não filantrópico. III) Dos Representantes do Governo, sendo: (02) a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante do Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – Unidade de Frutal. IV) Dos Representantes do Segmento de Trabalhadores da área da Saúde público/privado, sendo: (4) a) 01 (um) representante dentre os trabalhadores do Hospital Frei Gabriel; b) 02 (um) representante dentre os trabalhadores da rede pública (exceto hospital), em exercício no município; c) 01 (um) representante de Trabalhadores da Saúde Suplementar no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br § 1º A cada titular dos Conselhos de Saúde corresponderá um suplente igualmente escolhido entre seus pares e ou indicados quando for o caso. § 2º A representação dos Usuários e dos Trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida através de eleição, respectivamente, em assembléias conjuntas de cada um dos segmentos e entidades conforme art. 4º e incisos e parágrafos. § 3º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõe o conselho sendo vedada a escolha de representante dos usuários e trabalhadores que tenham cargo comissionado, função gratificada, subordinação imediata, dependência econômica e comunhão de interesse com qualquer representação dos demais segmentos dos conselhos. § 4º As entidades, movimentos e instituições no Conselho Municipal de Saúde devem ter os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. § 5º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário, bem como, assessores/servidores de gabinete e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. Art. 5º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde serão empossados em evento presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e, os do Conselho Municipal de Saúde, pelo Prefeito Municipal, ocasião em que assinam o Decreto para publicação, e terão um mandato de dois anos com renovação por mais dois anos a critério das entidades que representam. § 1º A Mesa diretora- Presidente, Vice-presidente, secretário (a) Geral e 2º secretário (a) dos Conselhos Locais e Municipal de Saúde, devem ser ocupada por membro efetivo do Conselho eleitos entre seus pares, por um período de dois anos, podendo ser renovada pelo plenário por mais dois anos a critério do plenário. § 2º Os representantes do segmento do governo, da Secretaria Municipal de Saúde serão, no caso dos Conselhos Locais de Saúde, de livre escolha do Secretário Municipal de Saúde. §3º A Mesa Diretora – Presidente, Vice-presidente, Secretários/as, nos Conselhos Distritais, Locais e Municipal de Saúde, serão eleitos entre seus pares, conforme condições determinadas em artigo específico do Regimento Interno. Art.6º Os Conselhos de Saúde reger-se- ao pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros: I – O exercício da função de Conselheiros não deve ser remunerado, considerando-se como serviço público relevante sendo garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro/a; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br II – Os membros dos Conselhos de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado e aceito pelo plenário, a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões intercaladas, num período de cento e oitenta dias; III – Os membros do Conselho Municipal de Saúde representantes dos trabalhadores, dos prestadores de serviços e usuários do SUS podem ser substituídos pelos suplentes listados na Ata de Eleição da Assembléia específica de cada segmento, mediante solicitação pessoal, da entidade ou do conjunto de entidades que o indicou. IV – Os membros dos Conselhos de saúde indicados pelo governo poderão ser substituídos a seu critério. V – O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde deve ser regido pela organização hierárquica Plenário, Mesa Diretora, Câmaras Técnicas, e Comissões sendo: I – O seu órgão deliberativo máximo é o plenário; II – As sessões plenárias serão realizadas mensal e ordinariamente de Fevereiro a dezembro; III – O CMS reunir-se- á extraordinariamente para tratar de matérias específicas ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal de sua Mesa Diretora; b) Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros. IV – As sessões plenárias do CMS será instalada com a presença da maioria absoluta 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros em primeira convocação ou com 1/3 (um terço) de seus membros em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, para início dos trabalhos e debates; V – As deliberações do CMS serão tomadas somente com quórum mínimo de 50% de seus membros à sessão plenária; VI – Cada Conselheiro titular terá direito a um único voto por matéria apreciada na sessão plenária, com exceção do presidente que terá direito apenas do voto de qualidade. VII – As deliberações serão anotadas em ata, e quando necessárias consubstanciadas em resoluções/deliberações. §1º Caso haja empate nas votações, abrirá a discussão com uma defesa a favor da matéria e outra contra, e repete à votação; persistindo o empate, o presidente terá o voto de qualidade. §2º O Conselheiro suplente, sempre terá direito a voz, sendo que o direito a voto somente no caso de estar substituindo oficialmente o Conselheiro titular, ou automaticamente na ausência deste. Art. 8º Os Conselhos Distritais – CDS e Locais CLS de Saúde, terão seu funcionamento regido pelas normas constantes em regimento próprio elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br Art. 9º A estrutura administrativa para funcionamento dos Conselhos de Saúde, devem ser de obrigação da gestão municipal- SMS, sendo prevista em seu Organograma e no Regimento Interno do CMS. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, os Conselheiros de Saúde poderão recorrer a pessoas e às entidades, mediante os seguintes critérios: I – Considerando-se colaboradores dos Conselhos de Saúde as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, representantes dos órgãos colegiados representativos de gestores da saúde, das entidades representativas de profissionais e de usuários, sem embargo de suas condições de membros; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização/conhecimento para assessorar os Conselheiros de Saúde em assuntos específicos; III – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros dos Conselhos de Saúde, ou outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias dos Conselhos de Saúde deverão ser divulgadas amplamente, com acesso assegurado ao público. § 1º As Resoluções/deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas através de publicação no órgão oficial do município ou em outros periódicos de larga circulação. § 2º Os Cidadãos que comparecerem às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, devem ter direito à voz conforme disposto no Regimento Interno. Art.12 A Secretaria Municipal de Saúde deve contemplar as despesas do Conselho Municipal de Saúde em seu orçamento anual, cabendo ao plenário decidir sobre a forma de sua utilização. Art. 13 Revogando as disposições em contrário em especial a as Leis n.º 4.467/93, 4.761/99, 4.872/01, 4.873/01 e 5.210/05, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 10 de novembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES