| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6331 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br LEI N.º 6.331, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE FRUTAL, ESTADO DE MINAS GERAIS De autoria do Vereador Romero Silva de Menezes A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Município de Frutal/MG, no exercício de suas atividades laborais. Parágrafo Único Para efeitos desta Lei são Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos. Art. 2º As instituições de ensino do Município de Frutal deverão: I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos. Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir: I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais. Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. Art. 5º Caso comprovado ato de violência contra o Profissional do Ensino que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente à família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino. Art. 6º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Municipal e Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no ato de sua publicação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 19 de dezembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECILIA MARCHI BORGES