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norma nº 6335/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6335 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A EMPRESA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
LEI N.º 6.335, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A 
EMPRESA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer, na forma do disposto no § 1º, do art. 13, da Lei 
Orgânica do Município, a concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao Município, localizado as margens 
da Rodovia BR 364, contendo uma área de 7.266,40 metros quadrados, devidamente matriculado no Cartório de 
Registro de Imóveis local, sob o nº 61.443, para empresa Coferpol Industria e Comércio de Tubos e Aço Ltda, inscrita 
no CNPJ sob o nº 47.454.855/0005-80, imóvel este sem nenhuma infraestrutura, avaliado em R$ 58.131,20 (cinquenta 
e oito mil, cento e trinta e um reais e vinte centavos).
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º, desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser 
prorrogado por iguais períodos, se acordes as partes.
Art. 3º No contrato de concessão de direito real de uso constará, obrigatoriamente:
I – A edificação do prédio onde funcionará a empresa, dotando-o de toda a infraestrutura necessária, 
inexistente no local, como rede de energia elétrica, esgoto sanitário e água potável;
II – O funcionamento, com início no prazo de 01 (um) ano, contado da data de assinatura do respectivo 
contrato, de uma empresa de manufatura no ramo de metalurgia, não podendo ser desvirtuado este objeto, sem 
autorização legislativa;
III – A geração de no mínimo 40 empregos diretos, pegando-se pela mediana anual;
IV – A manutenção de toda a escrituração contábil e fiscal na sede do Município de Frutal;
Art. 4º Finda a concessão, por quaisquer motivos, todas as edificações permanentes serão incorporadas no 
imóvel, não gerando nenhuma obrigação ao Município de quaisquer tipo de indenizações.
Parágrafo único Caso as atividades da empresa fique paralisadas por um período de 12 meses considera-se 
finda a concessão.
Art. 5º Acaso a empresa concessionária venha a necessitar de dar o imóvel ora concessionado em garantia 
de empréstimos a bancos oficiais ou privados, para investimentos no próprio imóvel, fica o Poder Executivo autorizado a 
anuir no ato do mútuo, liberando o imóvel em garantia, desde que a concessionária deposite em conta corrente própria 
o valor da avaliação do imóvel, atualizado.
Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Frutal, 
Em 28 de dezembro de 2017 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

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