| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6339 / 2018 |
| Date | 2018-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL 1 LEI N.º 6.339, DE 8 DE JANEIRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG. De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nos eventos realizados no Município de Frutal-MG, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, devidamente identificados e sinalizados. Art. 2º O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade das pessoas portadoras de deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele. Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento, observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de público para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados. Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à notificação e multa de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal do Município, por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional estabelecido no art. 3º e à aplicação da multa em dobro no caso de reincidência. Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do setor de Fiscalização e Receita, fiscalizará e aplicará a multa e o arrecadado, preferencialmente será aplicado nos projetos de acessibilidade no Município de Frutal-MG. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 8 de janeiro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECILIA MARCHI BORGES