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norma nº 6339/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6339 / 2018
Date 2018-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FRUTAL/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI N.º 6.339, DE 8 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE 
BANHEIROS QUIMICOS ADAPTADOS PARA PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA 
NOS EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL/MG.
De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município de Frutal-MG, em que haja colocação de banheiros 
químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas portadoras de 
deficiência, devidamente identificados e sinalizados.
Art. 2º O uso de banheiro químico adaptado será de exclusividade das pessoas portadoras de 
deficiência, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º A quantidade de banheiros adaptados a ser instalada será estabelecida em regulamento, 
observados critérios de proporcionalidade que levem em conta a natureza e, especialmente, a estimativa de 
público para o respectivo evento, porém, nunca menor do que 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros 
a serem instalados.
Art. 4º O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à notificação e multa de 100 (cem) UFM – Unidade 
Fiscal do Município, por cada banheiro adaptado não instalado, considerando o quantitativo proporcional 
estabelecido no art. 3º e à aplicação da multa em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do setor de 
Fiscalização e Receita, fiscalizará e aplicará a multa e o arrecadado, preferencialmente será aplicado nos 
projetos de acessibilidade no Município de Frutal-MG.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal, 
Em 8 de janeiro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

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