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norma nº 6342/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6342 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI N.º 6.342, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS 
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS 
OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS 
DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS 
PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeis 
públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços 
públicos.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo se aplica, exclusivamente, as 
empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no 
âmbito do Município de Frutal.
§ 2º As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser 
recompostas totalmente, nos locais que foram danificados, deixando o subleito em perfeitas condições 
imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não 
resultar em fissuras ou desníveis.
§ 3º A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá obedecer aos 
parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades 
especiais, para a completa desobstrução do especo público e a regular continuidade do piso.
§ 4º As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurança e padrão de 
qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de modo 
a não possibilitarem vazamentos de águas e conseqüentes danos aos espaços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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§ 5º As intervenções previstas nesta Lei, aos serem realizadas nos espaços públicos urbanos, 
deverão ser continuas e concluídas a cada 100 metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a 
causarem menos transtornos aos moradores, no menor especo de tempo possível.
§ 6º Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, horizontal e vertical, 
quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo.
§ 7º A empresa executora dos reparos deverá efetuar inspeção no local das obras 
reparatórias, até trinta dias após execução do serviço, visando corrigir, no prazo máximo de 48 
(quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados, devendo expedir laudo com anexo fotográfico 
e remetê-lo à Prefeitura.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a 
fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei
§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal 
competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais.
§ 2º A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora a penalidade de 
notificação e multa diária mo valor de 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro 
quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante 
aceite do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta 
Lei deverão ser recolhidos ao Município de Frutal, que deverá revestir em favor do órgão municipal 
competente responsável pela administração.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte ) dias a contar de su publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Frutal, 
Em 19 de fevereiro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

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