| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6342 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL 1 LEI N.º 6.342, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De autoria do Vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e demais passeis públicos, que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos. § 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo se aplica, exclusivamente, as empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do Município de Frutal. § 2º As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser recompostas totalmente, nos locais que foram danificados, deixando o subleito em perfeitas condições imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis. § 3º A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos deverá obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade, nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do especo público e a regular continuidade do piso. § 4º As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurança e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de águas e conseqüentes danos aos espaços públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL 2 § 5º As intervenções previstas nesta Lei, aos serem realizadas nos espaços públicos urbanos, deverão ser continuas e concluídas a cada 100 metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a causarem menos transtornos aos moradores, no menor especo de tempo possível. § 6º Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, horizontal e vertical, quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo. § 7º A empresa executora dos reparos deverá efetuar inspeção no local das obras reparatórias, até trinta dias após execução do serviço, visando corrigir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados, devendo expedir laudo com anexo fotográfico e remetê-lo à Prefeitura. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei § 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais. § 2º A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora a penalidade de notificação e multa diária mo valor de 200 (duzentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 3º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município de Frutal, que deverá revestir em favor do órgão municipal competente responsável pela administração. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte ) dias a contar de su publicação Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Frutal, Em 19 de fevereiro de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECILIA MARCHI BORGES