| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6349 / 2018 |
| Date | 2018-03-22 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br LEI N.º 6.349, DE 22 DE MARÇO DE 2018 INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art.1º Fica disciplinado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de Frutal. Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 2º Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil têm por finalidade a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos resíduos da construção civil gerados no Município. § 1º O Plano descrito no caput estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 307 de 05 de julho de 2002, com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, Lei Estadual nº. 18031/2009, Lei Municipal Complementar nº. 006/91, Lei Complementar Municipal nº. 054/06 e demais legislação pertinente. § 2º O Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil consistirá de: I - Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil; II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral como concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros, designados como Classe A na Resolução nº. 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br II - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção (ATT): são os estabelecimentos destinados ao recebimento, triagem, eventual transformação e remoção de resíduos da construção civil gerados e coletados por agentes privados ou públicos; III - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil classe A, preferencialmente já triados, para produção de agregados reciclados; IV - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição permanente e/ou temporária de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; V - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições técnicas e operacionais para a entrega de modo correto dos resíduos de construção ou resíduos volumosos captados nos Pontos de Entrega para pequenos volumes; VI - Beneficiamento: é o ato de submeter os resíduos à operação que permite que sejam utilizados ou a processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; VII - Catadores de Materiais Recicláveis: pessoa física ou jurídica que atue, individual ou coletivamente, na coleta, triagem, beneficiamento, comercialização, reciclagem de materiais reaproveitáveis dos resíduos da construção civil; VIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos transportados e seu destino; IX - Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação para acionamento de pequenos transportadores privados, operado a partir dos Pontos de Entrega, visando a coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil; X - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos auto-propelidos, carrocerias para carga seca, incluídos os veículos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; XI - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br XII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir ou reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; XIII - Obras da construção civil: todas as atividades de construção civil, tais como: reforma, ampliação, demolição, movimentação de terra, dentre outras; XIV - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1.000 l (hum mil litros) equivalente a 1,0 m³ (hum metro cúbico) de resíduos da construção civil, por evento de descarte ou viagem/dia; XV - Pequenos Transportadores consideram os veículos que pela suas capacidade e condições operacionais não excedam 1 m³ por viagem, a saber: carroça, charrete, carrinho de mão acoplado, veículos de passeio, etc; XVI - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: locais públicos ou privados destinados ao recebimento e triagem de resíduos da construção limitados a 1 (hum) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes; XVII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; XVIII - Resíduos da Construção Civil - RCC ou Resíduos da Construção e Demolição - RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; XIX - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; XX - Transportadores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. Trata-se de serviço prestado por particular e contratado diretamente entre o gerador e o transportador. Capítulo II Das Diretrizes Técnicas e Procedimentos Seção I Art. 4º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é composto do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 1º O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br § 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 5º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. Art. 6º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei. Caso seja constatado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Frutal tal evento, o indivíduo estará sujeito à multa. Art. 7º Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos. Art. 8º Com base nas Resoluções CONAMA nº. 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de 16 de agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma: I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) produzida nos canteiros de obras; II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. III - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. Seção II Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 9º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é constituído, dentre outro instrumento, pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que por sua vez, é composto pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes. § 1º Os Pontos de Entregas constituem serviço da Administração Público, tem uma característica provisória e temporária. Estes têm por objetivo a melhoria da limpeza urbana e o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captações. § 2º Os Pontos de Entregas serão implantados, em pontos previamente definidos pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente em locais e quantidades necessárias, mas que poderão ser readequados ou alterados. § 3º Os Pontos de Entrega receberão, de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção, limitadas ao volume de 1 (hum) metro cúbico por evento de descarga ou por viagem/dia. § 4º Não será permitida nos Pontos de Entrega, a descarga de resíduos domiciliares não inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 10 Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Entulho para Pequenos Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados em seus pontos de serviços. Parágrafo único A efetivação do serviço de Disque Entulho para pequenos volumes deverá ser implementada pelos pequenos transportadores os quais deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Seção III Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 11 Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos empreendimentos dependam da expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 307/02, 348/04 e Código de Obras do Município, artigo 1º, sob pena de não ser expedido o respectivo alvará de construção, reforma, demolição e até mesmo o respectivo Habite-se. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Art. 12º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser protocolados juntamente com o pedido de aprovação de projeto e contemplar no mínimo os seguintes requisitos, ou conforme Anexo I desta lei: I - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art.9º, desta lei; III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem; IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto conforme os artigos constantes no Capítulo VI desta lei; Art. 13 Nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverá estar previsto o compromisso com a prévia desconstrução seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução nº 307/02, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação. § 1º Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, tais como resíduos de ambulatórios, refeitórios e sanitários eventualmente previstos nas obras. § 2º Os geradores, quando contratantes de serviços de desmonte, demolição, transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, os agentes responsáveis por estas etapas devidamente licenciados e adimplentes junto ao Poder Público. § 3º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos poderão prever o deslocamento, recebimento ou envio de resíduos da construção civil classe A entre empreendimentos licenciados desde que estes sejam também detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e que em tais projetos esteja prevista tal possibilidade. Art. 14º O projeto será submetido à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete deferilo ou não. Caso seja indeferido, o gerador terá um prazo de 15 (quinze) dias para adequação do projeto e protocolar. Entretanto, se o mesmo for indeferido após a adequação não será permitida a emissão do alvará e habite-se conforme art. 12, Seção III desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Capítulo III Da Gestão dos Grandes Volumes de Obras Públicas Art. 15 A municipalidade deverá exigir em todos seus editais de licitação ou outra modalidade de contratação de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação de projeto de gestão de resíduos, compatível com o projeto básico e/ou projeto executivo cabendo à empresa contratada ou sub contratada, executora da obra ou serviço, apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente visando o licenciamento ambiental ou permissão da atividade proposta. § 1º O descumprimento do projeto de gestão ou sua inadequação à obra, será motivo ensejador de rescisão contratual, na forma prevista na Lei de Licitações. § 2º Em caso de dano ou incorreção ao meio ambiente causada quando da execução da obra ou serviço, bem como pela gestão inadequada dos resíduos sólidos provenientes da atividade contratada, a responsabilidade recairá diretamente à empresa contratada executora da obra ou serviço sobre o próprio público. § 3º A municipalidade deverá nomear responsável técnico pela obra ou serviço contratado, o qual terá por função, dentre outras, de monitorar a gestão do processo descrito no caput deste. § 4º A inobservância do disposto acarretará ao contratado as penalidades previstas no Código de Obras do Município e legislação pertinente, bem como ao órgão responsável pela fiscalização. Capítulo IV Da Disciplina dos Geradores Art. 16 Os geradores de resíduos de construção serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. §1º Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e via pública livres de resíduos provenientes de construções ou dos equipamentos utilizados para a coleta dos resíduos, sob pena de multa por lançar resíduo in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas. § 2º Caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil não podem ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros resíduos, sob pena de multa ao gerador e ao transportador. Art. 17 Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos, devendo atestar em documento de controle de transporte de resíduos – CTR a classificação dos resíduos PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br gerados, conforme Anexo II, nos termos da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Capítulo V Dos Transportadores Art. 18 Os transportadores dos resíduos da construção civil são os responsáveis no exercício de sua atividade fim, e deverão ter estar devidamente licenciados e adimplentes junto à Prefeitura Municipal de Frutal e cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Frutal. Capítulo VI Da Destinação dos Resíduos Art. 19 Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos Resíduos Sólidos da Construção Civil, que deverão estar segregados conforme disposto nesta lei e encaminhados para Área de Triagem, Transbordo e Armazenamento Transitório dos Resíduos da Construção Civil ou aterros de resíduos da construção civil. Art. 20 A permanência dos resíduos depositados pelos geradores e transportadores na ATT será de no máximo de 03 (três) meses, ficando os geradores responsáveis pela retirada e destinação final dos mesmos, obedecendo aos seguintes destinos: I - Os resíduos Classe A: deverão ser utilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a áreas de aterros de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura, com exceção dos reparos de pavimentação que deverão ser encaminhados à destinação diferenciada. II - Os resíduos Classe B: deverão ser reutilizados ou reciclados podendo ser apresentados à coleta seletiva municipal. III - Os resíduos Classe C: deverão ser reutilizados, reciclados, armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final desde que em área devidamente licenciada ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas. IV - Os resíduos Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com normas técnicas específicas. Art. 21 Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, desenvolver ações de orientação das diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Frutal. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Art. 22º A fiscalização do atendimento às disposições desta lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Fiscalização Geral, conforme Código de Posturas do Município. Capítulo VII Dos Passivos Ambientais Art. 23 O proprietário do imóvel, o gerador, o transportador e todos os envolvidos na contaminação e degradação de áreas pela disposição inadequada de resíduos diversos, principalmente os originários da construção civil, deverão, cada qual dentro de sua responsabilidade, providenciar a recuperação das áreas degradadas. Cabendo ao Poder Público municipal disciplinar os mecanismos adequados de recuperação, levando-se em conta o uso futuro da área, bem como, apontar as prioridades no processo de recuperação, nos moldes da Política Estadual de Resíduos Sólidos. Art. 24 Os proprietários de áreas nas quais ocorreram ou ocorrem disposições inadequadas de resíduos sólidos da construção civil deverão apontar a localização destas perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 25 Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduos, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados pelo gerador ou pelo responsável pela operação e, após análise e deliberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, encaminhados para destinação adequada. Capítulo VIII Das Ações Educativas Art. 26 O Município em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais instrucionais e informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Frutal. Parágrafo único Os materiais instrucionais mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponibilizados em locais acessíveis e vinculados ao ramo da construção civil como instituições públicas, faculdades, escolas, Associação dos Engenheiros, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas - CREA-MG, Frutal MG, internet, casas de materiais de construção, construtoras, entre outros. Capítulo IX PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60 Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br Dos Incentivos Art. 27 O Município optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não-perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. Capítulo X Das Responsabilidades Art. 28 São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil: I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil. Capítulo XI Das Penalidades Art. 29 O descumprimento das disposições desta Lei acarretará na aplicação das penalidades previstas nos Códigos de Obras e Posturas do Município. Parágrafo único Os valores previstos nas leis mencionadas no caput deste artigo poderão ser reajustados. Art. 30 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.537, de 19 de junho de 2009, esta Lei entra em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 22 de março de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECILIA MARCHI BORGES