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norma nº 6349/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6349 / 2018
Date 2018-03-22
EmentaINSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
LEI N.º 6.349, DE 22 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI O PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE 
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE 
FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica disciplinado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município de 
Frutal. 
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil têm por finalidade a facilitação da 
correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a destinação adequada dos resíduos da 
construção civil gerados no Município. 
§ 1º O Plano descrito no caput estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da 
construção civil em conformidade com a Resolução CONAMA nº. 307 de 05 de julho de 2002, com a Lei Federal nº. 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, Lei Estadual nº. 18031/2009, Lei Municipal Complementar nº. 
006/91, Lei Complementar Municipal nº. 054/06 e demais legislação pertinente. 
§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil consistirá de: 
I - Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de 
natureza mineral como concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros, designados como Classe A na Resolução 
nº. 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, que apresenta características 
técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura; 
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II - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção (ATT): são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento, triagem, eventual transformação e remoção de resíduos da construção civil gerados e coletados por 
agentes privados ou públicos; 
III - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são os estabelecimentos destinados ao 
recebimento e transformação de resíduos da construção civil classe A, preferencialmente já triados, para produção de 
agregados reciclados; 
IV - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição 
permanente e/ou temporária de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela 
Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; 
V - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições técnicas e 
operacionais para a entrega de modo correto dos resíduos de construção ou resíduos volumosos captados nos Pontos 
de Entrega para pequenos volumes; 
VI - Beneficiamento: é o ato de submeter os resíduos à operação que permite que sejam utilizados ou a 
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou 
produto; 
VII - Catadores de Materiais Recicláveis: pessoa física ou jurídica que atue, individual ou coletivamente, na 
coleta, triagem, beneficiamento, comercialização, reciclagem de materiais reaproveitáveis dos resíduos da construção 
civil; 
VIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que 
fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos transportados e seu destino; 
IX - Disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação para acionamento de pequenos 
transportadores privados, operado a partir dos Pontos de Entrega, visando a coleta de pequenos volumes de resíduos 
da construção civil; 
X - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil: dispositivos utilizados para a coleta e posterior 
transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos 
auto-propelidos, carrocerias para carga seca, incluídos os veículos utilizados no transporte do resultado de movimento 
de terra; 
XI - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou 
responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de 
construção civil; 
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XII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir ou reciclar resíduo, incluindo 
planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações 
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; 
XIII - Obras da construção civil: todas as atividades de construção civil, tais como: reforma, ampliação, 
demolição, movimentação de terra, dentre outras; 
XIV - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 1.000 l (hum mil 
litros) equivalente a 1,0 m³ (hum metro cúbico) de resíduos da construção civil, por evento de descarte ou viagem/dia; 
XV - Pequenos Transportadores consideram os veículos que pela suas capacidade e condições operacionais 
não excedam 1 m³ por viagem, a saber: carroça, charrete, carrinho de mão acoplado, veículos de passeio, etc; 
XVI - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: locais públicos ou privados destinados ao recebimento e 
triagem de resíduos da construção limitados a 1 (hum) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes; 
XVII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; 
XVIII - Resíduos da Construção Civil - RCC ou Resíduos da Construção e Demolição - RCD: são os 
provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, 
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; 
XIX - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; 
XX - Transportadores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do 
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. Trata-se de serviço prestado por particular 
e contratado diretamente entre o gerador e o transportador.
Capítulo II
Das Diretrizes Técnicas e Procedimentos
Seção I
Art. 4º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é composto do Programa de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. 
§ 1º O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado e implementado pelo 
Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos 
geradores. 
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§ 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados e implementados 
pelos geradores de grandes volumes e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e 
destinação ambientalmente adequada dos resíduos. 
Art. 5º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a 
redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. 
Art. 6º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, 
lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei. Caso seja constatado pela fiscalização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente de Frutal tal evento, o indivíduo estará sujeito à multa.
Art. 7º Cabe aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades 
de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles 
resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos. 
Art. 8º Com base nas Resoluções CONAMA nº. 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de 16 de agosto de 2004 
os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma: 
I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: 
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, 
inclusive solos provenientes de terraplenagem; 
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, 
telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto; 
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) 
produzida nos canteiros de obras; 
II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, 
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. 
III - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou 
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do 
gesso. 
IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, 
solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas 
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radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou 
outros produtos nocivos à saúde. 
Seção II
Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 9º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é constituído, dentre outro 
instrumento, pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que por sua vez, é composto 
pela rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes. 
§ 1º Os Pontos de Entregas constituem serviço da Administração Público, tem uma característica provisória e 
temporária. Estes têm por objetivo a melhoria da limpeza urbana e o exercício das responsabilidades dos pequenos 
geradores, por meio de pontos de captações. 
§ 2º Os Pontos de Entregas serão implantados, em pontos previamente definidos pela Secretaria de Obras e 
Meio Ambiente em locais e quantidades necessárias, mas que poderão ser readequados ou alterados.
§ 3º Os Pontos de Entrega receberão, de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de 
resíduos de construção, limitadas ao volume de 1 (hum) metro cúbico por evento de descarga ou por viagem/dia. 
§ 4º Não será permitida nos Pontos de Entrega, a descarga de resíduos domiciliares não inertes, oriundos do 
preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. 
Art. 10 Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Entulho para Pequenos 
Volumes, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados em seus 
pontos de serviços. 
Parágrafo único A efetivação do serviço de Disque Entulho para pequenos volumes deverá ser implementada 
pelos pequenos transportadores os quais deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Seção III
Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
Art. 11 Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil cujos empreendimentos dependam 
da expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de 
muros de arrimos e de movimento de terra, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução nº 307/02, 348/04 e Código de Obras 
do Município, artigo 1º, sob pena de não ser expedido o respectivo alvará de construção, reforma, demolição e até 
mesmo o respectivo Habite-se. 
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Art. 12º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser protocolados juntamente 
com o pedido de aprovação de projeto e contemplar no mínimo os seguintes requisitos, ou conforme Anexo I desta lei:
I - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; 
II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de 
destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art.9º, desta lei; 
III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de 
transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem; 
IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas 
técnicas vigentes para o transporte de resíduos; 
V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto conforme os artigos constantes no Capítulo VI desta 
lei; 
Art. 13 Nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverá estar 
previsto o compromisso com a prévia desconstrução seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes 
estabelecidas pela Resolução nº 307/02, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta 
destinação. 
§ 1º Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação 
municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no 
empreendimento, tais como resíduos de ambulatórios, refeitórios e sanitários eventualmente previstos nas obras. 
§ 2º Os geradores, quando contratantes de serviços de desmonte, demolição, transporte, triagem e destinação 
de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, os agentes responsáveis por estas 
etapas devidamente licenciados e adimplentes junto ao Poder Público.
§ 3º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos poderão prever o deslocamento, recebimento ou envio de 
resíduos da construção civil classe A entre empreendimentos licenciados desde que estes sejam também detentores de 
Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e que em tais projetos esteja prevista tal possibilidade. 
Art. 14º O projeto será submetido à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete deferi￾lo ou não. Caso seja indeferido, o gerador terá um prazo de 15 (quinze) dias para adequação do projeto e protocolar. 
Entretanto, se o mesmo for indeferido após a adequação não será permitida a emissão do alvará e habite-se conforme 
art. 12, Seção III desta lei. 
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Capítulo III
Da Gestão dos Grandes Volumes de Obras Públicas
Art. 15 A municipalidade deverá exigir em todos seus editais de licitação ou outra modalidade de contratação 
de obra ou serviço do ramo da construção civil, a apresentação de projeto de gestão de resíduos, compatível com o 
projeto básico e/ou projeto executivo cabendo à empresa contratada ou sub contratada, executora da obra ou serviço, 
apresentar a documentação exigida, a qual será analisada e monitorada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
visando o licenciamento ambiental ou permissão da atividade proposta. 
§ 1º O descumprimento do projeto de gestão ou sua inadequação à obra, será motivo ensejador de rescisão 
contratual, na forma prevista na Lei de Licitações. 
§ 2º Em caso de dano ou incorreção ao meio ambiente causada quando da execução da obra ou serviço, bem 
como pela gestão inadequada dos resíduos sólidos provenientes da atividade contratada, a responsabilidade recairá 
diretamente à empresa contratada executora da obra ou serviço sobre o próprio público. 
§ 3º A municipalidade deverá nomear responsável técnico pela obra ou serviço contratado, o qual terá por 
função, dentre outras, de monitorar a gestão do processo descrito no caput deste. 
§ 4º A inobservância do disposto acarretará ao contratado as penalidades previstas no Código de Obras do 
Município e legislação pertinente, bem como ao órgão responsável pela fiscalização.
Capítulo IV
Da Disciplina dos Geradores
Art. 16 Os geradores de resíduos de construção serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto das 
áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. 
§1º Os geradores ficam obrigados a conservar o passeio e via pública livres de resíduos provenientes de 
construções ou dos equipamentos utilizados para a coleta dos resíduos, sob pena de multa por lançar resíduo in natura 
a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas. 
§ 2º Caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção 
civil não podem ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros resíduos, sob pena de multa ao gerador e ao 
transportador.
Art. 17 Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de 
construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação 
de solos, devendo atestar em documento de controle de transporte de resíduos – CTR a classificação dos resíduos 
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gerados, conforme Anexo II, nos termos da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente - CONAMA. 
Capítulo V
Dos Transportadores
Art. 18 Os transportadores dos resíduos da construção civil são os responsáveis no exercício de sua atividade 
fim, e deverão ter estar devidamente licenciados e adimplentes junto à Prefeitura Municipal de Frutal e cadastrados 
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Frutal.
Capítulo VI
Da Destinação dos Resíduos
Art. 19 Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos Resíduos Sólidos da Construção 
Civil, que deverão estar segregados conforme disposto nesta lei e encaminhados para Área de Triagem, Transbordo e 
Armazenamento Transitório dos Resíduos da Construção Civil ou aterros de resíduos da construção civil.
Art. 20 A permanência dos resíduos depositados pelos geradores e transportadores na ATT será de no 
máximo de 03 (três) meses, ficando os geradores responsáveis pela retirada e destinação final dos mesmos, 
obedecendo aos seguintes destinos:
I - Os resíduos Classe A: deverão ser utilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a 
áreas de aterros de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem 
futura, com exceção dos reparos de pavimentação que deverão ser encaminhados à destinação diferenciada. 
II - Os resíduos Classe B: deverão ser reutilizados ou reciclados podendo ser apresentados à coleta seletiva 
municipal. 
III - Os resíduos Classe C: deverão ser reutilizados, reciclados, armazenados, transportados ou encaminhados 
para destinação final desde que em área devidamente licenciada ou ainda, devolvidos ao fabricante, em conformidade 
com normas técnicas específicas. 
IV - Os resíduos Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com 
normas técnicas específicas. 
Art. 21 Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, desenvolver ações de orientação 
das diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Frutal. 
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Art. 22º A fiscalização do atendimento às disposições desta lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Fiscalização Geral, conforme Código de Posturas do Município.
Capítulo VII
Dos Passivos Ambientais
Art. 23 O proprietário do imóvel, o gerador, o transportador e todos os envolvidos na contaminação e 
degradação de áreas pela disposição inadequada de resíduos diversos, principalmente os originários da construção 
civil, deverão, cada qual dentro de sua responsabilidade, providenciar a recuperação das áreas degradadas. Cabendo 
ao Poder Público municipal disciplinar os mecanismos adequados de recuperação, levando-se em conta o uso futuro da 
área, bem como, apontar as prioridades no processo de recuperação, nos moldes da Política Estadual de Resíduos 
Sólidos. 
Art. 24 Os proprietários de áreas nas quais ocorreram ou ocorrem disposições inadequadas de resíduos 
sólidos da construção civil deverão apontar a localização destas perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente no 
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. 
Art. 25 Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das 
unidades geradoras ou receptoras de resíduos, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais 
gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados pelo gerador ou pelo 
responsável pela operação e, após análise e deliberação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, encaminhados 
para destinação adequada. 
Capítulo VIII
Das Ações Educativas
Art. 26 O Município em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais instrucionais e 
informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Frutal. 
Parágrafo único Os materiais instrucionais mencionados no caput deste artigo, deverão estar disponibilizados 
em locais acessíveis e vinculados ao ramo da construção civil como instituições públicas, faculdades, escolas, 
Associação dos Engenheiros, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas - CREA-MG, Frutal MG, 
internet, casas de materiais de construção, construtoras, entre outros. 
Capítulo IX
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Dos Incentivos
Art. 27 O Município optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos 
de reduzido impacto ambiental, que sejam não-perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas 
características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. 
Capítulo X
Das Responsabilidades
Art. 28 São responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na 
construção ou reforma; 
III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de 
resíduos de construção civil. 
Capítulo XI
Das Penalidades
Art. 29 O descumprimento das disposições desta Lei acarretará na aplicação das penalidades previstas nos 
Códigos de Obras e Posturas do Município.
Parágrafo único Os valores previstos nas leis mencionadas no caput deste artigo poderão ser reajustados. 
Art. 30 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 5.537, de 19 de junho de 2009, 
esta Lei entra em vigor 01 (um) ano após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 22 de março de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECILIA MARCHI BORGES

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