br-locleg corpus explorer

← Frutal (MG)

norma nº 6350/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6350 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaINSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO A CRIMES DE ARROMBAMENTO, EXPLOSÃO E ASSALTO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS NA CIDADE DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5515

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
LEI N.º 6.350, DE 27 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO A CRIMES DE 
ARROMBAMENTO, EXPLOSÃO E ASSALTO A AGÊNCIAS 
BANCÁRIAS NA CIDADE DE FRUTAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do Município de Frutal, 
obrigados a instalar forte amparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde 
se encontram instalados os caixas eletrônicos.
§ 1º O forte anteparo metálico a que refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de 
aço escamoteado em chapa n.º 20, de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com 
fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas 
envidraçadas do autoatendimento.
§ 2º O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o “caput” deste artigo, 
deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativados 
em caso de invasão e ou violação do sensor de presença.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão adaptar suas agências no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º O prazo para implantação de amparo metálico a que alude o § 1º do art. 1º desta Lei será de 
120 (cento e vinte) dias a contar a partir do prazo de implantação do dispositivo de segurança com nebulização 
de fumaça, conforme “caput” do art. 2º.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes 
penalidades:
I – Notificação para adequação das exigências contidas no art. 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 
30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800
www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br
II – Caso de não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicada multa diária de 100 
(cem) UFM (Unidade Fiscal do Município de Frutal)III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o 
cumprimento da autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso 
anterior.
IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização.
V – Cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta Lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Obras e sua fiscalização ficarão encarregadas para a tomada de 
todas as providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades.
Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 27 de março de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

open original →