| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6350 / 2018 |
| Date | 2018-03-27 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO A CRIMES DE ARROMBAMENTO, EXPLOSÃO E ASSALTO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS NA CIDADE DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br LEI N.º 6.350, DE 27 DE MARÇO DE 2018 INSTITUI NORMAS DE PREVENÇÃO A CRIMES DE ARROMBAMENTO, EXPLOSÃO E ASSALTO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS NA CIDADE DE FRUTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito do Município de Frutal, obrigados a instalar forte amparo metálico e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça no local onde se encontram instalados os caixas eletrônicos. § 1º O forte anteparo metálico a que refere o “caput” deste artigo deverá ser constituído por material de aço escamoteado em chapa n.º 20, de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada, com fechamento automatizado, devidamente instalado em frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento. § 2º O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativados em caso de invasão e ou violação do sensor de presença. Art. 2º Os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito deverão adaptar suas agências no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º O prazo para implantação de amparo metálico a que alude o § 1º do art. 1º desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias a contar a partir do prazo de implantação do dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, conforme “caput” do art. 2º. Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento bancário infrator as seguintes penalidades: I – Notificação para adequação das exigências contidas no art. 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 Fone: TELEFAX: (34) 3423-2800 www.frutal.mg.gov.br gabinete@frutal.mg.gov.br II – Caso de não atendimento à exigência contida no inciso anterior, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município de Frutal)III – Decorrido o prazo do inciso II, e inexistindo o cumprimento da autuação será imposta nova multa correspondente ao dobro da multa aplicada no inciso anterior. IV – Suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização. V – Cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta Lei. Art. 5º A Secretaria Municipal de Obras e sua fiscalização ficarão encarregadas para a tomada de todas as providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 6º Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Frutal Em 27 de março de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES