| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6359 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL E DE CODINOME NOS REGISTROS MUNICIPAIS RELATIVOS A SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA |
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Rua Osvaldo Cruz, 145 - Fone (34) 3423-2400 - CEP 38200-000 www.camarafrutal.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL LEI N° 6.359. DE 10 DE MAIO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL E DE CODINOME NOS REGISTROS MUNICIPAIS RELATIVOS A SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA De autoria do vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal. em reunião ordinária de 19.02.18 aprovou o Projeto de Lei n° 4.282, de 05.02.18; Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado à prefeita municipal para a devida sanção, tendo esta então remetido à apreciação da Câmara Veto Parcial ao referido projeto de lei; Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação regimental na reunião ordinária de 07/05/18, foram obtidos treze votos por sua rejeição, sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada à prefeita municipal; Considerando, que a chefe do Executivo Municipal nenhuma providência tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, em sua redação original, dentro do prazo legal; Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5o do art. 55 da Lei Orgânica do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal: O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução n° 435, de 07/12/2004. que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte Lei: Rua Osvaldo Cruz, 145 - Fone (34) 3423-2400 - CEP 38200-000 www.camarafrutal.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL Art. Io Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e do codinome de pessoas que tenham esta identificação informal no âmbito da administração pública municipal, autárquica e fundacional. § Io Para os fins desta Lei, considera-se: I - nome social - designação pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social; II - codinome - designação que serve para identificar uma pessoa, quando esta não dispõe de um nome que a associa ao meio onde opera ou que ainda não foi tecnicamente batizado. § 2o A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil. Art. 2o Os órgãos, autarquias e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais, bem como o uso de codinome de pessoas que tenham esta identificação informal em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, exceto aos menores de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único É vedado, no âmbito da administração pública municipal, autárquica e fundacional, o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referirse a pessoas travestis ou transexuais. Art. 3o - Todos os interessados que se enquadrarem nas disposições contidas nesta Lei deverão manifestar, por escrito, o seu interesse na inclusão do nome social ou do codinome, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio. Parágrafo Único No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta Lei. Art. 4o É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, através de seus agentes, servidores, funcionários, fornecedores e colaboradores, respeitar o CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL Rua Osvaldo Cruz, 145 - Fone (34) 3423-2400 - CEP 38200-000 www.camarafrutal.mg.gov.br nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil. § Io Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou qualquer outro tipo de documento de identificação cuja expedição seja de responsabilidade da Administração Pública Municipal Direta, assim bem como seus órgãos e autarquias, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social ou o codinome e não o nome civil dessas pessoas. § 2o Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em documentos internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim bem como seus órgãos, fundações e autarquias, relativas às pessoas travestis e/ou transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões pejorativas. § 3o Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais. § 4o A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo. Art. 5o Os efeitos desta Lei estendem-se, também, aos indivíduos que não se reconhecem por meio de sua identidade de gênero ao registro oficial de seu nome, não se limitando aos transexuais ou travestis, mas, por exemplo, aos intersexuais. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6.346, de 28/02/2018, esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Câmara Municipal de Frutal, 10 de maio de 2018. 130 anos de Emancipação do Município de Frutal Vereador Querino François de Oliveira Vasconcelos presidente