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norma nº 6359/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6359 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL E DE CODINOME NOS REGISTROS MUNICIPAIS RELATIVOS A SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA
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Rua Osvaldo Cruz, 145 - Fone (34) 3423-2400 - CEP 38200-000 
www.camarafrutal.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL
LEI N° 6.359. DE 10 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL E DE 
CODINOME NOS REGISTROS MUNICIPAIS RELATIVOS A SERVIÇOS 
PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME ESPECIFICA
De autoria do vereador: Bruno Augusto de Jesus Ferreira
Considerando, que a Câmara Municipal de Frutal. em reunião ordinária de 
19.02.18 aprovou o Projeto de Lei n° 4.282, de 05.02.18;
Considerando, que o projeto de lei foi regularmente encaminhado à prefeita 
municipal para a devida sanção, tendo esta então remetido à apreciação da Câmara Veto 
Parcial ao referido projeto de lei;
Considerando, que submetido o referido Veto à discussão e votação 
regimental na reunião ordinária de 07/05/18, foram obtidos treze votos por sua rejeição, 
sendo a decisão da Câmara Municipal comunicada à prefeita municipal;
Considerando, que a chefe do Executivo Municipal nenhuma providência 
tomou para a promulgação da lei decorrente do projeto aprovado pela Câmara, em sua 
redação original, dentro do prazo legal;
Considerando, finalmente, o que estabelece o § 5o do art. 55 da Lei Orgânica 
do Município, e ainda, o inciso XII do art. 74 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Frutal:
O Presidente da Câmara Municipal de Frutal, no uso de suas atribuições e 
competências legais, notadamente a prevista no inciso XII do art. 74 da Resolução n° 
435, de 07/12/2004. que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Frutal, faz saber que os representantes do povo aprovaram e ele promulga a seguinte 
Lei:
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CAMARA MUNICIPAL DE FRUTAL
Art. Io Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e do codinome de pessoas 
que tenham esta identificação informal no âmbito da administração pública municipal, 
autárquica e fundacional.
§ Io Para os fins desta Lei, considera-se:
I - nome social - designação pelo qual travestis e transexuais se reconhecem, 
bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;
II - codinome - designação que serve para identificar uma pessoa, quando esta 
não dispõe de um nome que a associa ao meio onde opera ou que ainda não foi 
tecnicamente batizado.
§ 2o A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser 
colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
Art. 2o Os órgãos, autarquias e entidades da Administração Municipal Direta e 
Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais, bem 
como o uso de codinome de pessoas que tenham esta identificação informal em todos os 
registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, exceto aos 
menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único É vedado, no âmbito da administração pública municipal, 
autárquica e fundacional, o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir￾se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 3o - Todos os interessados que se enquadrarem nas disposições contidas 
nesta Lei deverão manifestar, por escrito, o seu interesse na inclusão do nome social ou 
do codinome, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio.
Parágrafo Único No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado 
público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença 
de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta 
Lei.
Art. 4o É dever da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, através 
de seus agentes, servidores, funcionários, fornecedores e colaboradores, respeitar o
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nome social do travesti ou transexual, sempre que houver, usando-o para se referir a 
essas pessoas, evitando, no trato social, a utilização do respectivo nome civil.
§ Io Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou qualquer 
outro tipo de documento de identificação cuja expedição seja de responsabilidade da 
Administração Pública Municipal Direta, assim bem como seus órgãos e autarquias, 
deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome 
social ou o codinome e não o nome civil dessas pessoas.
§ 2o Nas manifestações que eventualmente se fizerem necessárias em 
documentos internos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, assim bem 
como seus órgãos, fundações e autarquias, relativas às pessoas travestis e/ou 
transexuais, deverá ser utilizado o termo “nome social”, vedado o uso de expressões 
pejorativas.
§ 3o Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar 
direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e 
transexuais.
§ 4o A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada 
em processo administrativo.
Art. 5o Os efeitos desta Lei estendem-se, também, aos indivíduos que não se 
reconhecem por meio de sua identidade de gênero ao registro oficial de seu nome, não 
se limitando aos transexuais ou travestis, mas, por exemplo, aos intersexuais.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6.346, 
de 28/02/2018, esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Frutal, 10 de maio de 2018. 
130 anos de Emancipação do Município de Frutal
Vereador Querino François de Oliveira Vasconcelos
presidente

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