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norma nº 6360/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6360 / 2018
Date 2018-05-24
EmentaATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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LEI Nº 6.360, DE 24 DE MAIO DE 2018
ATUALIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Educação, concernente à Rede Pública e 
Particular de Ensino de Frutal-MG e integrante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, a expressão “Conselho Municipal de Educação” e a palavra 
“Conselho” se equivalem.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado de 
controle social e de caráter permanente, com atribuições consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, 
fiscalizadora e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede pública e particular de ensino de Frutal￾MG.
Parágrafo Único O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de 
parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá o objetivo básico de ampliar o espaço político de discussão 
sobre a educação e a cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como 
um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição das diretrizes educacionais do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções: 
I – consultiva - responder a consultas sobre leis educacionais e suas aplicações, submetidas por entidades da 
sociedade pública ou civil (Secretaria Municipal da Educação, escolas, universidades, sindicatos, Câmara Municipal, 
Ministério Público), cidadãos ou grupos de cidadãos;
II – propositiva - sugerir políticas de educação e medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar;
III – mobilizadora - estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; 
informá-la sobre as questões educacionais do Município; tornar-se um espaço de reunião dos esforços do executivo e 
da comunidade para melhoria da educação; e realizar reuniões sistemáticas com os segmentos representados no 
Conselho;
IV – deliberativa - é desempenhada somente em relação a assuntos sobre os quais tenha poder de decisão; 
aprovar seu regimento interno;
V – normativa – poderá elaborar normas complementares em relação às diretrizes para regimentos escolares; 
e para critérios de acolhimento de alunos sem escolaridade;
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VI – fiscalizadora - promover sindicâncias; solicitar esclarecimentos dos responsáveis ao constatar 
irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes, como Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Câmara de 
Vereadores.
Art. 5º Compete ao Conselho:
I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da 
educação municipal;
II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal;
III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na educação municipal; 
IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
V – assessorar as unidades escolares e demais estabelecimentos da rede pública e particular de ensino no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI – emitir pareceres sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros, ou, quando 
solicitado;
VII – manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação de outros municípios e do Estado de Minas 
Gerais;
VIII – analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos órgãos e 
instituições educacionais do Município;
IX – emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênios, acordos ou contratos relativos 
a assuntos educacionais a serem celebrados com o Município de Frutal, assistência e subvenção a entidades públicas 
e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e 
ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais 
especiais, no sistema regular de ensino;
XII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nas unidades escolares da 
rede municipal de ensino;
XIII – responder a consultas sobre questões que lhe forem submetidas pelas unidades escolares da rede 
pública e particular de ensino, Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, Ministério Público, sindicatos 
e outras entidades públicas ou representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou grupos de cidadãos;
XIV – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à educação, incluindo verbas de 
origem federal, estadual e municipal, em consonância com o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o Conselho de Alimentação Escolar –
CAE;
XV – indicar o representante do Conselho Municipal de Educação ao órgão colegiado do Fundo de 
Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica – FUNDEB;
XVI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
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XVII – atuar como co-partícipe da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas 
educacionais do Município;
XVIII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a proposta orçamentária anual do Conselho Municipal 
de Educação;
XIX – propor ações educacionais compatíveis com programas de outros órgãos de Administração Pública 
Municipal Direta e manter intercâmbio com instituições de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo Único As normas aprovadas pelo Conselho deverão ser encaminhadas para publicação nos 
veículos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto de 18 (dezoito)membros titulares e seus respectivos 
suplentes, tendo o Secretário Municipal de Educação como membro nato e, a saber:
I – representantes do Poder Público;
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos diretores das escolas municipais de ensino fundamental;
c) 01 (um) representante dos diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;
d) 01 (um) representante dos diretores das escolas estaduais;
e) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Minas Gerais – UEMG – Campus Frutal;
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
g) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
h) 01 (um) representante da Superintendência Regional de Ensino;
II – representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante dos docentes da Educação Básica Municipal ou Estadual, eleito em assembléia 
pelos seus pares;
b) 01 (um) representante das entidades que atuam na educação infantil sem fins lucrativos, eleito em 
assembléia pelos seus pares;
c) 01 (um) representante dos clubes de serviço ou maçonaria;
d) 01 (um) representante dos supervisores pedagógicos (especialista em educação) da Educação Básica 
Pública Municipal ou Estadual, eleito em assembléia pelos seus pares; 
e) 01 (um) representante de pais de alunos da rede particular de ensino Básico Municipal, eleito pelo 
Conselho Escolar;
f) 01 (um) representante do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação – SIND-UTE;
g) 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, eleito pelo Conselho 
Escolar;
h) 01 (um) representante de pais de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, eleito pelo Colegiado Escolar;
i) 01 (um) representante de estudantes da rede pública com idade de 18 (dezoito) anos ou acima, regularmente 
matriculado e freqüente na escola de ensino fundamental ou de ensino médio, com exceção dos 
estudantes matriculados nas turmas da APAC – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado.
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§ 1º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução por igual período.
§ 2º Os membros titulares e seus respectivos suplentes, após indicação dos segmentos representados serão 
designados por ato do prefeito municipal.
§ 3º As funções dos membros do Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, considerando-se 
seu exercício de relevância para o Município.
§ 4º Caso o Conselho participe de congressos, seminários, encontros, ou palestras, terá suas despesas de 
deslocamento e diárias custeadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito a voto.
§ 7º A partir da publicação desta Lei, ocorrerá a nova composição do Conselho Municipal de Educação para 
um novo mandato que findar-se-á em 31.12.2020, sendo que os conselheiros do mandato atual deverão se reunir e 
solicitar às entidades constantes dos incisos I e II do caput deste artigo que encaminhem, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a indicação de seus membros, na forma prevista nesta Lei.
§ 8º O Conselho deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, após o recebimento da última indicação a que se refere o § 7º deste artigo, a relação com os nomes dos novos 
conselheiros, para que seja providenciada sua publicação nos veículos oficiais de comunicação do Município.
Art. 7º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: 
I – cônjuge e parentes consanguíneos, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário da Prefeitura de Frutal ou de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno, bem como cônjuges, parentes consanguíneos, até 
terceiro grau, desses profissionais; 
III – estudantes que não sejam emancipados; e 
IV – pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do 
respectivo Poder Executivo; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º O Conselho reunir-se-á ordinária e mensalmente, conforme cronograma de atividades por ele 
estabelecido, e extraordinariamente, sempre que for necessário, após convocação pessoal dos conselheiros pelo 
presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas, sendo o quórum de instalação do Plenário a maioria simples.
Parágrafo Único Ocorrendo a falta de quórum para a instalação do Plenário, conforme estabelecido no caput 
deste artigo, será convocada automaticamente nova sessão que acontecerá 20 (vinte) minutos após, com qualquer 
quórum.
Art. 9º Será oferecida formação permanente aos conselheiros com finalidade de subsidiá-los no exercício de 
suas funções no Conselho Municipal de Educação, conforme estabelecido no Regimento Interno.
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Art. 10 Perderá a vaga no Conselho Municipal de Educação o representante que:
I – deixar de pertencer ao segmento representante;
II – deixar de comparecer ou enviar seu respectivo suplente a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou 
intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem motivo justificado e formalizado com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas;
III – sofrer penalidade por infração que seja incompatível com a dignidade do serviço público;
IV – manifestar a vontade de desligamento, desde que justifique perante o segmento que representa.
§ 1º No caso de vacância da função de conselheiro, assumirá seu respectivo suplente.
§ 2º Na impossibilidade do suplente assumir, o segmento indicará novo representante titular e respectivo 
suplente para o Conselho Municipal de Educação, que providenciará a publicação dos nomes.
Art. 11 Quando as reuniões do Conselho Municipal de Educação coincidirem com o horário de trabalho de 
servidor Municipal que o integra, este será liberado para participar da reunião sem prejuízo em seus vencimentos ou 
avaliações.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Câmaras:
a) Câmara de Educação Infantil; Educação Básica;
b) Câmara de Ensino Fundamental;
c) Câmara de Ensino Médio;
d) Câmara de Ensino Superior;
IV – Coordenadoria Técnica-Executiva:
a) Coordenador Executivo;
b) Consultor Técnico.
Art. 13 O Plenário é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho e será composto pela 
integralidade de seus membros.
Art. 14 A Mesa Diretora será presidida pelo presidente do Conselho Municipal de Educação, cujo mandato será 
de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido uma vez por igual período.
§ 1º Na ausência do presidente, o vice-presidente assumirá suas funções.
§ 2º O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, por 
meio do voto secreto.
§ 3º Perderá o mandato o presidente que deixar de cumprir as competências previstas no Regimento Interno.
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Art. 15 As Câmaras serão compostas por um presidente e um vice-presidente e por, no mínimo, 05 (cinco) 
membros do Conselho Municipal de Educação, nos termos do Regimento Interno do Conselho.
§ 1º A eleição para as funções de presidente e vice-presidente de cada Câmara será organizada pela Mesa 
Diretora do Conselho Municipal de Educação, na primeira reunião após sua constituição, ou em caso de vacância.
§ 2º O presidente e o vice-presidente de cada Câmara serão eleitos por votação secreta, para mandato na forma 
dos §§ 1º e 7º do art. 6º desta Lei.
§ 3º Os demais membros de cada Câmara serão eleitos em reunião do Conselho para um mandato na forma 
dos §§ 1º e 7º do art. 6º desta Lei.
§ 4º As Câmaras poderão constituir consultorias e comissões especiais, desde que aprovadas pela maioria dos 
conselheiros, às quais competirão realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento pedagógico e legal dos 
pareceres dos membros do Conselho.
Art. 16 A coordenadoria Técnica-Executiva será formada por equipe técnica-executiva multidisciplinar com, no 
mínimo 08 (oito) membros que prestarão serviço de apoio operacional e técnico-executivo, conforme fluxograma 
elaborado anualmente pelo Conselho, com a função de subsidiar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará os recursos humanos necessários ao 
funcionamento da Coordenadoria Técnica-Executiva do Conselho.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação de infraestrutura técnica 
e administrativa necessária ao seu funcionamento, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18 Para atender às despesas com execução desta Lei serão utilizados recursos consignados na dotação 
orçamentária nº 07.01-12.122.2005.2.077.
Art. 19 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.840, de 11 de junho de 2001, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 24 de maio de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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