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norma nº 6366/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6366 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaALTERA A ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 COMPILANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – CEP 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
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LEI Nº 6.366, DE 28 DE JUNHO 2018
ALTERA A ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS 
TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
O ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 COMPILANDO A 
LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O TEMA NA PRESENTE LEI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica Municipal, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de 
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 
da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de 
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor 
público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central 
de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
III – Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a 
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º. A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal 
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dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º. Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta),
integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNOE SUA FINALIDADE
Art. 5º. Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município – UCI, em nível de 
assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de 
auditorias, com a finalidade de:
I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas 
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma 
vez por ano;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e 
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e 
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos 
e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de 
exercícios anteriores”;
IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as 
despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal 
ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
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XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou 
não;
XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as 
restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII – controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas 
Emendas Constitucionais nº s 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações 
instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações paracargo de provimento em 
comissão e designações para função gratificada;
XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive 
quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º. A Unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um Coordenador e se manifestará através 
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades.
§1º Para exercer a Coordenadoria da Unidade Controle Interno – UCI, fica criado um cargo de provimento 
em comissão e de preenchimento limitado.
§2º O cargo de Coordenadoria da Unidade de Controle Interno – UCI, será exercido por um Controlador 
Interno Municipal, tendo os seus proventos equiparados aos de Secretário Executivo.
§3º O cargo de Controlador Interno Municipal integrará o Anexo IV da Lei n.º 5064/04, conforme, disposto 
no Anexo I da presente Lei.
§4º Com a criação do cargo de Controlador Interno Municipal, fica extintos do Anexo IV da Lei n.º 5.064/04 
os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Arrecadação e Finanças e de Diretor de 
Enfermagem, vinculados respectivamente as Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 7º. Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno fica criada a 
unidade seccional da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do 
órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade 
Orçamentária Municipal.
Art. 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da 
Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a 
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º. Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e 
contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e 
procedimentos de auditoria.
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação 
os seguintes atos, no que couber:
I – a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária 
Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II – o organograma municipal atualizado;
III – os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres;
IV – os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo 
Chefe do Executivo;
V – os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI – os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da 
Administração Direta ou Indireta
VII – o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do 
Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo 
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adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento 
do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação 
apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11. No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação 
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob 
seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle 
Externo;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e 
parecer.
Art. 12. O responsável pelo Controle Interno ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela dará ciência de imediato ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão 
ser adotadas para:
I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que 
não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável 
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
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CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo(a)
Sr(a). Prefeito(a).
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. É vedada a lotação de servidor não efetivo para exercer a atividade de Controlador Interno 
Municipal na coordenação da UCI;
§ 1º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação e conhecimento 
técnico para o exercício do cargo, até que Lei Complementar Federal disponha sobre as regras gerais de escolha, 
levando em consideração os recursos humanos do Município.
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV – realizem atividade político-partidária;
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de 
concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao 
exercício das funções de controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 
30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
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§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à 
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena 
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter 
sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a 
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de 
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. Além do Prefeito, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela 
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de 
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O servidor da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a receber treinamento específico
e participará, obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos 
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 1 (uma) vez por ano até o final de 2020.
Art. 19 Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica aberto um Crédito Adicional 
Especial, na Lei Orçamentária em vigor, no valor de R$ 44.644,00 (Quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e 
quatro reais) com a seguinte classificação orçamentária:
DOTAÇÂO: 02.21.04.124.0028.2.206.3.1.90.11.00.00.00 .......................................................R$ 36.296,00 
DOTAÇÂO: 02.21.04.124.0028.2.206.3.1.90.13.00.00.00 .......................................................R$ 8.348,00 
FONTE DE RECURSO: 100
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Art. 20 Constituem recursos para abertura do crédito adicional especial descrito no artigo anterior, a 
anulação das seguintes dotações constantes do orçamento programa de 2018:
DOTAÇÂO: 02.01.04.122.0001.2.001.3.1.90.11.00.00.00 ..........................................R$ 30.000,00
DOTAÇÂO: 02.02.04.062.0002.2.005.3.3.90.35.00.00.00 ..........................................R$ 14.644,00
FONTE DE RECURSO: 100
Art. 21 O crédito adicional especial descrito na presente Lei, tem por finalidade, adequar dotações 
orçamentárias conforme criação de unidade orçamentária 02.21 – Controladoria Interna.
Art. 22. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 28 de junho de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
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ANEXO I
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 5.064/04
MATRIZ DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
CLASSE
VALOR DO 
VENCIMENTO
Assessor Especial do Gabinete 4.536,20 
Assessor Distrital 3.377,07 
Auditor de Enfermagem 2.083,55 
Auditor Médico 2.187,71 
Auditor Odontológico 2.275,22 
Autorizador Ambulatorial e Hospitalar 2.044,89 
Chefe de Divisão 1.580,77 
Chefe de Divisão de Vila 1.580,77 
Chefe de Seção 1.162,01 
Coordenador Especial de Saúde 3.276,74 
Coordenador de Campanha de Saúde 954,40 
Coordenador de Creches 954,40 
Coordenador de Garis 954,40 
Coordenador do Procon 2.509,03 
Coordenador do Velório Municipal 954,40 
Controlador Interno Municipal 4.536,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
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Diretor Técnico Hospitalar 8.007,26 
Diretor de Departamento 2.509,03 
Diretor de Enfermagem 4.536,20 
Encarregado do PROAP 954,40 
Gerente de Controle 2.275,22 
Motorista Gabinete 2.509,03 
Oficial Executivo 3.377,07 
Secretário Executivo 4.536,20 
Secretário Executivo de Assuntos Estatutários e Trabalhistas 4.536,20 
Secretário Executivo de Assuntos Judiciais 4.536,20 
Secretário Executivo de Assuntos Legislativos e Tributários 4.536,20 
Supervisor Hospitalar 2.044,82 
Assessor Administrativo Financeiro e de Planejamento Estratégico 2.603,25 
Assessor de Programas Informatizados e Modernização Gerencial de Sistemas 1.510,99 
Coordenador de Promoção, Proteção e Prevenção 880,00 
Assessor de Serviços e Eventos de Promoção, Proteção e Prevenção 880,00 

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