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norma nº 6367/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6367 / 2018
Date 2018-06-29
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI N.°5.241, DE 04 DE MAIO DE 2006 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE FRUTAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 – Frutal - MG
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LEI N.º 6.367, DE 29 DE JUNHO 2018
ALTERA REDAÇÃO DA LEI N.°5.241, DE 04 DE MAIO DE 
2006 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE CRIOU 
O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS DE FRUTAL
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº. 5.241, de 04 de maio de 2006 e suas posteriores alterações, que
criou o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Frutal, que, integrando-se ao esforço nacional de 
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da 
demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições 
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos 
movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais 
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá 
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 
de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso indevido 
de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social das pessoas que apresentem em 
situações decorrentes do uso indevido de drogas ilícitas ou lícitas;
II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo 
do ser humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do 
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo 
causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas 
últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – drogas ilícitas são aquelas especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados 
pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, 
informada, a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Ministério da Justiça.
Art. 2º São objetivos do COMAD: 
I – propor e deliberar acerca da política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social, 
objetivando reduzir os danos e as ofertas de drogas lícitas e ilícitas ao usuário, compatibilizando-a com 
as políticas nacional e estadual sobre drogas; 
II – traçar objetivos e ações contidos na política municipal sobre drogas para serem previstos 
no plano plurianual, em plena consonância com as diretrizes emanadas pelos Conselhos Nacional e 
Estadual, encaminhando-os previamente para apreciação e aprovação do Prefeito Municipal; 
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III – acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, a cada semestre, os resultados 
alcançados pelo plano de trabalho anual do COMAD, encaminhando-os para conhecimento do Prefeito 
Municipal; 
IV – cadastrar, registrar, estimular, apoiar, avaliar e fiscalizar de acordo com a legislação 
vigente, os órgãos, instituições e pessoas que atuam nas ações de prevenção, ou no encaminhamento, 
tratamento, reinserção e redução de dependentes de drogas lícitas ou ilícitas; 
V – fiscalizar e acompanhar as ações de repressão executadas pelos órgãos municipais, 
estaduais e federais que atuam no Município, por intermédio de intercâmbio de informações, sugestões 
e criação de grupos de trabalho com finalidade específica; 
VI – estimular estudos e pesquisas que permitam avaliar os problemas relacionados com 
drogas lícitas e ilícitas, apresentando sugestões sobre a matéria para autoridades, órgãos locais e de 
outros municípios, Estado ou União;
VII – estabelecer parcerias para implementação das ações decorrentes da política municipal 
sobre drogas com órgãos públicos ou privados;
VIII – promover e estimular o desenvolvimento contínuo de programas e atividades em todas 
as camadas sociais, objetivando a prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, bem como o 
apoio às atividades de repressão;
IX – implementar e estimular trabalhos, bem como estabelecer parcerias, com vistas a 
consecução de estudos e pesquisas sob rigor científico, para avaliação e prospecção do quadro de 
demanda e de oferta de drogas em Frutal, subsidiando planos e programas municipais pertinentes, 
visando contribuir para o mais amplo conhecimento da realidade regional em todos os níveis;
X – emitir parecer qualitativo sobre as instituições cadastradas de prevenção e de tratamento, 
quando solicitado;
XI – fomentar o desenvolvimento de programas que visem a capacitação de conselheiros 
municipais, profissionais das áreas da saúde, educação, desenvolvimento social e outras afins, bem 
como de agentes multiplicadores; 
XII – contribuir com relatórios periódicos ao SISNAD e CONEAD, assim como aos Poderes 
Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público, quanto ao resultado de suas ações. 
XIII – desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento 
das ações de redução da demanda de drogas;
XIV – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo 
Estado e pela União;
XV – propor ao Prefeito e à Câmara Municipal as medidas que assegurem o cumprimento dos 
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
XVI – promover a realização, por meio de pessoal especializado, de cursos destinados a 
habilitar professores do ensino das séries iniciais, ensino médio, fundamental e superior na prevenção 
e reabilitação de usuários ou dependentes de drogas;
XVII – orientar a política local de repressão e reabilitação aos usuários ou dependentes de 
drogas;
XVIII – manter contatos e relacionamentos com órgãos do sistema federal e estadual, trocando 
informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;
XIX – estimular a pesquisa, palestras, conferências, debates, cursos e eventos que tenham por 
objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de drogas;
XX – manter estrutura física e social de apoio à política de prevenção, buscando seu constante 
aperfeiçoamento, eficiência, eficácia e efetividade;
XXI – esclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de 
drogas endovenenosas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas.
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§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados 
o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual 
Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria 
Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente 
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD é órgão colegiado, 
de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD atuará 
de forma conjunta e articulada com todos os órgãos em nível federal, estadual e municipal que 
compõem o Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD por intermédio do Conselho Estadual de Políticas 
Públicas sobre Drogas – CONEAD.
Art. 4º O COMAD será composto de 12 (doze) membros titulares e doze membros suplentes, 
assim indicados:
I – Da sociedade civil 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados em 
assembléia convocada para esse fim:
a) 01 representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
b) 01 representante da Policia Civil do Estado de Minas Gerais;
c) 01 representante dos usuários ou de seus familiares;
d) 01 representante dos clubes de serviços ou da maçonaria;
e) 01 representante das Instituições de Ensino Superior;
f) 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social, dentre os membros 
indicados pela sociedade civil.
II – Do governo 6 (seis) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito municipal, 
assim nomeados:
a) 01 representante do CRAS;
b) 01 representante do CREAS;
c) 01 representante do CAPs-AD;
d) 01 representante da Secretaria de Saúde;
e) 01 representante do Programa Saúde da Família;
f) 01 representante da Secretaria de Promoção Humana.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois (02) anos, admitindo￾se uma única recondução ao cargo. 
§ 2º. A função de Conselheiro será exercida gratuitamente, sendo considerada como serviço 
público relevante a sociedade e deverão ter idade superior de 21 anos.
§ 3º Os órgãos públicos ou instituições mencionados nos incisos deste artigo deverão indicar o 
seu titular e poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente mediante comunicação por 
escrito dirigida ao Presidente do COMAD, após realização de assembléia geral convocada para esse 
fim.
Art. 5º O Plenário do COMAD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e 
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, sempre que houver matéria urgente a ser 
examinada, na forma prevista em seu Regimento Interno.
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Art. 6º A presidência do COMAD caberá, alternadamente, a representantes dos setores 
governamental e sociedade civil. 
Parágrafo único O conselheiro não poderá ter dois vínculos empregatícios (privado e público).
Art. 7º Imediatamente após sua posse, os membros do COMAD devem escolher o Presidente, 
bem como, Vice-Presidente e dois (02) Secretários, (02) Tesoureiros, estabelecendo a rotina de suas 
atividades, com reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias quando fazer-se necessário.
§ 1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho 
ou por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros titulares, especialmente para exame, debate e 
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Conselho. 
§ 2º O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, não 
justificadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do COMAD.
Art. 8º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em 
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo 
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 7º O COMAD se organizará da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comitê-REMAD; e
V – Comissões.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, suplementadas se necessário.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, para implantação e desenvolvimento das 
atividades do Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, o orçamento poderá ser suplementado por 
convênios, doações, eventos, patrocínios por pessoas físicas e jurídicas, de caráter público ou privado.
§ 2º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais 
Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em 
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas 
pelo PROMAD.
§ 3º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução 
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo 
Plenário.
§ 4º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a 
este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
§ 5º O Fundo Municipal do COMAD, será administrado pelo Presidente e 1º Tesoureiro do 
Conselho. 
Art. 10 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN 
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 11 O Conselho poderá se manifestar publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, 
de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. 
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Art. 12 Mediante articulação com órgãos e instituições da comunidade, o COMAD deve instituir 
comissões para emitir pareceres e laudos técnicos referentes às sugestões relativas às pessoas em 
situação de drogadição, tendo por objetivo assessorar o Governo Municipal e garantir o exercício dos 
direitos civis e humanos das pessoas usuárias da política municipal sobre drogas.
Art. 13 O COMAD providenciará a Revisão do seu Regimento Interno a ser expedido pelo 
presidente do Conselho através de Resolução.
Art. 14 Revogando se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.241/06,
5.271/06 e 5.978/12, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 29 de junho de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

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