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norma nº 6368/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6368 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL E REGULAMENTA O ART. 54 DA LEI COMPLEMENTAR 043/2004 E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Praça Dr. França, n.º 100 – Centro – Cep. 38.200-000 – CNPJ 18.449.132/0001-60
Fone: PABX/FAX: (34) 3423-2800 - Frutal/MG
www.frutal.mg.gov.br gabinete@netsite.com.br
LEI Nº 6.368, DE 3 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, 
AUTARQUICA E FUNDACIONAL E REGULAMENTA O ART. 
54 DA LEI COMPLEMENTAR 043/2004 E CONTÉM 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
A Prefeita do Município de Frutal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público, comissionado ou efetivo, bem como, os agentes políticos da 
Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde 
tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as 
disposições desta Lei.
Art. 2º Aplica-se a presente Lei também nos casos em que o deslocamento importar em 
treinamento ou capacitação funcional na área de atuação do servidor, desde que seja por determinação 
da Autoridade Superior do respectivo órgão.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a 
indenizar o servidor ou o agente político por despesas realizadas com hospedagem e alimentação, 
enquanto que o adiantamento destina-se ao pagamento de despesas com locomoção e gastos 
provenientes de pagamento por serviços necessários ao desempenho da atividade a ser realizado pelo 
servidor fora do Município, tais como pagamentos por fotocopias, certidões de cartórios, autenticações e 
outros.
Art. 4º A diária será concedida no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, 
estabelecido no art. 13 desta Lei, quando o deslocamento se der para cidades do interior e 40% 
(quarenta por cento) quando o deslocamento se der para capitais de Estados e da Nação, nos seguintes 
casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
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II – no dia do retorno à sede do serviço.
§ 1º Para o Prefeito e Vice-Prefeito, o percentual previsto no caput deste artigo será de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da diária, nos casos dos incisos I e II do art. 4º desta Lei.
§ 2º Em razão das atribuições próprias do seu cargo e não havendo pernoite, o motorista que se 
deslocar para cidades vizinhas a Frutal/MG, até um raio de 230 Km, receberá a concessão de diária cujo 
importe será de 15% (quinze por cento) do valor da diária integral.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.
§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo 
dirigente do órgão a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º Os atos de concessão de diárias serão registrados em boletim interno do órgão 
concedente.
Art. 6º Serão restituídas pelo servidor, em até 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à 
sede, as diárias recebidas em excesso quando da antecipação da previsão inicial para a realização dos 
serviços a serem desempenhados fora do Município.
Parágrafo Único Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste 
artigo, as diárias recebidas quando, por qualquer motivo não ocorrer o afastamento do servidor do 
Município para a realização dos serviços a serem desempenhados em outra localidade.
Art. 7º Toda viagem que se fizer necessária deverá ser comunicada com antecedência para a 
liberação da diária, através de requisição por escrito e devidamente justificada.
§ 1º Nas situações de emergência, devidamente caracterizadas, em que não for possível a 
tramitação do pedido de concessão de diária, antes da saída do Município, o interessado poderá realizar 
a viagem com recursos próprios, incluindo os gastos com alimentação do motorista, combustível, 
pedágios e outros, competindo ao órgão concedente, o reembolso quando do seu retorno, mediante 
prestação de contas, de conformidade com os ditames da presente Lei.
§ 2º Os pedidos de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, 
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, 
configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor ou agente 
político fará jus, ainda às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua 
prorrogação.
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§ 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor ou agente político, eventuais alterações de 
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo órgão 
concedente.
Art. 8º Os pedidos de concessão de diária ou de reembolso serão feitos através de requisição 
pelo interessado, em formulário padronizado, dirigido ao Secretário Municipal, com antecedência de até 
48 (quarenta e oito) horas, salvo os casos de urgência comprovada, devidamente justificada.
Parágrafo Único No caso das autarquias e fundações o pedido deverá ser dirigido ao dirigente 
do respectivo órgão.
Art. 9º Nas requisições deverão constar, obrigatoriamente, a identificação, justificativa, valor, o 
período de utilização dos recursos, data e horário de partida e chegada da viagem e assinatura do 
interessado.
Art. 10 As requisições de diárias seguirão o seguinte rito:
I – Deverão ser elaboradas e assinadas pelo interessado, observadas as condições previstas 
nesta Lei, e protocolizadas na Secretaria Municipal onde esteja lotado ou junto ao dirigente do respectivo 
órgão autárquico ou fundacional;
II – Autorização do Secretário Municipal ou do Dirigente do órgão e encaminhamento ao Setor de 
Contabilidade para realização do empenho;
III – Conclusão à Tesouraria para o pagamento da despesa requerida.
Art. 11 No caso de requisição de reembolso, após aprovação do relatório de viagem pelo 
Secretário Municipal ou dirigente, será o pedido encaminhado ao Setor de Contabilidade e posteriormente 
à Tesouraria, para empenho e pagamento.
Art. 12 Compete ao Secretário Municipal, antes de autorizar o pedido e encaminhar ao Setor de 
Contabilidade, verificar se foram cumpridos os requisitos exigidos por esta Lei para o preenchimento da 
requisição, formalizando o processo de solicitação de diária.
Art. 13 Os valores das diárias de viagens serão fixados, em UFM – Unidade Fiscal do 
Município, obedecendo ao disposto no Anexo I desta Lei:
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Art. 14 Para as viagens ao exterior, quando autorizadas, serão obedecidas as disposições desta 
Lei e para o Prefeito e Vice-Prefeito os valores serão conforme regulamentado em Decreto especifico 
para a viagem a ser realizada.
Art. 15 O Controle Interno não poderá autorizar diária se houver prestação de contas pendente 
por parte do interessado, podendo a diária ser liberada, somente após a sua regularização.
Art. 16 Quando não for possível disponibilizar o transporte necessário aos Agentes Políticos, 
servidores municipais efetivos e comissionados e aos dirigentes dos respectivos órgãos autárquicos ou 
fundacionais, e estes necessitarem utilizar de meio próprios para a locomoção, em razão da realização de 
viagem, por força das atribuições do cargo, fará-se juz a indenização conforme disposto no art. 54, da Lei 
Complementar n.º 043/04.
§1º A utilização de meios próprios necessários a locomoção em viagem para fora do perímetro 
do município deverá ser expressamente autorizado pelo responsável superior do servidor que necessitar 
utilizá-lo ou na falta deste, pelo Controle Interno, que deverá observar a justificativa para a realização da 
viagem com os meios próprios de locomoção.
§ 2º Para o reembolso da utilização de meios próprios para a realização da viagem, será pago 
por quilometro rodado, o valor fixo e irreajustável de 0,25 UFM para veículos automotores leves (carro, 
caminhonete e outros) e o valor de 0,10 UFM para motocicletas.
§ 3º No valor a ser pago por quilômetro rodado descrito no § 2º deste artigo, estão incluso todas 
as despesas necessárias para a locomoção do requisitante, tais como, seguro, combustível pedágio, 
manutenção do veiculo, entre outros, sendo de total responsabilidade do requisitante que utilizar dos 
meios próprios para sua locomoção, qualquer despesas ainda provenientes de multas, pedidos de 
indenização por danos morais, matérias e outros que por ventura terceiros venham a reclamar.
§ 4º A indenização de transporte também poderá ser concedida aos servidores que tenham que 
utilizar de meios próprios para a sua locomoção na execução de serviços externos a serem 
desempenhados dentro do perímetro do Município, por força das atribuições próprias de seus cargos,
devendo ser observados todas normativas descritas nos incisos anteriores deste artigo.
§ 5º Para a pagamento da indenização de transporte descrita neste artigo, os servidores que 
utilizarem de seus veículos deverão apresentar relatório com o trajeto percorrido, devendo demonstrar 
ainda por meio de foto a quilometragem que constar no hodômetro quanto da sua saída, assim como da 
sua chegada.
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Art. 17 Para cada pagamento de adiantamento haverá uma prestação de contas.
Art. 18 Os comprovantes de despesas provenientes de adiantamento não poderão conter 
rasuras, emendas ou entrelinhas, devendo se apresentar legíveis e em primeira via.
Art. 19 Não serão aceitos documentos de despesas com data anterior à data do pagamento da 
respectiva diária ou posterior ao pedido de aplicação consignado na requisição.
Art. 20 Não serão aceitos documentos de despesas que não estejam devidamente preenchidos, 
conforme dispõe o artigo 22 desta Lei.
Art. 21 Para os recibos de locomoção urbana em táxi, somente poderá ser justificado em 
relatório o que se refere ao preenchimento do itinerário.
Art. 22 A prestação de contas da aplicação da diária, do adiantamento ou do reembolso deverá 
ser feita junto ao Controle Interno, no prazo de até 05 (cinco) dias, da chegada à sede do Município.
§ 1º Não se apresentando correta a prestação de contas será franqueada vista ao agente 
público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a retificação necessária.
§ 2º Não se desincumbindo o agente da obrigação de prestar contas, a Controladoria dará 
ciência ao Secretário respectivo para que este tome as medidas administrativas cabíveis, dando ciência 
ao Prefeito Municipal ou ao Dirigente do respectivo órgão concedente.
§ 3º A convalidação da prestação de contas, fica condicionada a aprovação pelo Secretário 
Municipal respectivo.
Art. 23 A prestação de contas far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos 
perante o Controle Interno, que serão autuados, registrados e numerados:
I – As despesas com o deslocamento não estão compreendidas no valor da diária, os custos das 
mesmas serão suportados com adiantamento e deverão vir acompanhadas de:
a) Passagens aéreas ou terrestres com o devido comprovante de embarque e desembarque;
b) Notas fiscais de abastecimento e recibos de pedágios no caso de viagem em veículo oficial;
c) Recibos de táxi, nominais ao respectivo órgão, contendo a placa do veículo, assinatura do 
condutor do veículo, valor em forma numérica e por extenso, data e cidade;
d) Relatório de atividades desenvolvidas na viagem que será feito pelo interessado, quando 
realizada por este, conforme modelo definido em regulamento.
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§ 1º Ficam dispensadas as exigências da alínea “c”, do inciso I deste artigo, quando se tratar de 
recibo eletrônico.
§ 2º O relatório de prestação de contas de adiantamento do motorista também deverá ser 
expedido pelo interessado.
Art. 24 As diárias de viagens serão comprovadas através de notas fiscais de abastecimento, 
recibos de pedágio, bilhete de embarque e desembarque que serão anexados ao relatório de atividades 
desenvolvidas ou ao relatório de prestação de contas.
Art. 25 Cabe ao Controle Interno analisar e encaminhar o processo de prestação de contas, 
após finalizado ao responsável pela aprovação das contas.
Parágrafo único A aprovação das contas do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos 
dirigentes dos respectivos órgãos autárquicos ou fundacionais, deverão ser analisados e aprovados 
exclusivamente pelo Controle Interno.
Art. 26 No caso de desaprovação das contas será franqueada vista dos autos ao agente público 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam restituídas todas as importâncias disponibilizadas 
a título de diárias e/ou reembolso.
Art. 27 Após o prazo assinalado no artigo 25 desta Lei a Controladoria deverá informar à 
Divisão de Recursos Humanos que debitará automaticamente as importâncias disponibilizadas, na folha 
de pagamento do agente.
Art. 28 É vedada a viagem gratuita ou onerosa de passageiros que não sejam agentes públicos 
do respectivo órgão concedente, ainda que em acompanhamento destes.
Art. 29 A despesa com transporte aéreo deverá ser expressamente autorizada pelo Secretário 
Municipal respectivo ou o dirigente máximo da Autarquia ou Fundação.
Art. 30 A concessão de diárias prevista nesta Lei fica limitada a 40% (quarenta por cento) do 
valor da remuneração anual do servidor ou do agente político requerente. 
Art. 31 O Prefeito Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, 
regulamentará por Decreto o padrão dos formulários que integrarão o processo relativo às diárias.
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Art. 32 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão às expensas do
orçamento vigente.
Art. 33 Revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.850, de 15 de agosto de 
2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Frutal
Em 03 de julho de 2018 130 anos de Emancipação do Município de Frutal
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
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ANEXO I
Destino Nível I
Prefeito e Vice￾Prefeito
Nível II
Secretários
Nível III
Servidores e cargo de 
chefia, comando e 
direção
Nível IV
Demais 
servidores
CAPITAIS (100)
R$ 660,00
(74)
R$ 488,40
(64)
R$ 422,00
(54)
R$ 356,00
INTERIOR ATÉ 100 KM (60)
R$ 396,00
(50)
R$ 330,00
(50)
R$310,20
(40)
R$ 264,00
INTERIOR DE 101 KM A 300 (64)
R$ 422,40
(60)
R$ 396
(47)
R$330,00
(42)
R$ 277,20
INTERIOR DE 300 KM A 400 (70)
R$ 462,00
(64)
R$ 422,40
(50)
330,00
(45)
R$ 297,00
INTERIOR DE 400 KM A 500 (74)
R$ 488,40
(57)
R$ 376,20
(54)
356,40
(44)
R$ 290,40
INTERIOR DE 500 KM A 600 (79)
R$ 521,00
(74)
R$ 488,40
(64)
R$422,40
(50)
R$ 330,00
INTERIOR ACIMA DE 600 KM (84)
R$ 554,40
(79)
R$ 521,00
(74)
R$488,40
(50)
R$ 330,00

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